Lei Ordinária nº 12806 DE 03/02/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 15 fev 2014

Dispõe sobre a adequação de espaço exclusivo para fraldário em shoppings, supermercados e outros estabelecimentos que exploram atividades comerciais.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a instalação de espaço exclusivo para fraldários em shoppings centers, magazines, lojas de departamento, supermercados, bares, restaurantes e demais estabelecimentos comerciais congêneres do município de João Pessoa com área construída a partir de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1860 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada instalação de espaço exclusivo para fraldários em shopping centers, magazines e lojas de departamento e demais estabelecimentos comerciais do município de João Pessoa com área construída a partir de 10.000 m² (dez mil metros quadrados). (Redação do artigo dada pela Lei Ordinária Nº 13006 DE 20/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada a adequação de espaço exclusivo para fraldário em shoppings, supermercados, e outros estabelecimentos que exploram atividades comerciais no município de João Pessoa, cujo movimento diário seja superior a 500 (quinhentas) pessoas.

Art. 2º A dependência para o fraldário deverá ser isolada de forma a garantir a privacidade dos pais e ou responsáveis e seus filhos, ser provida de lavatório, cama ou maca, e de recipiente exclusivo para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas bem como o ambiente deverá ainda ser climatizado e higienizado. (Redação do artigo dada pela Lei Ordinária Nº 13006 DE 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A dependência para fraldário deverá ser isolada, de forma a garantir a privacidade dos pais e ou responsáveis e seus filhos, ser provida de lavatório, cama ou maca, e de recipiente exclusivo para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraudas usadas.


Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, as seguintes penalidades:

I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que o infrator se ajuste ao previsto por Lei;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Na terceira reincidência, perderá a sua licença de funcionamento;

III - fica instituído como órgão fiscalizador o PROCON-JP; e

IV - os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos Humanos, ou outro correlato, se existir.

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Bruno Farias