Lei Ordinária nº 12801 DE 03/02/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 08 fev 2014

Torna obrigatória, no âmbito do município de João Pessoa, a adaptação de computadores em lan houses, cyber cafés, para utilização por pessoas portadoras de necessidades visuais e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Lan Houses, Cyber Cafés, estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, ou ainda quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 10 (dez) ou mais computadores, obrigados a disponibilizarem, no mínimo, 10% (dez por cento) de computadores adaptados para utilização por pessoas com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:

I - teclado em braile;

II - programa de informática que possua leitor de tela;

III - fone de ouvido;

IV - programa de informática destinado a pessoa com baixa visão que possua caractere gigante; e

V - microfone.

Art. 2º As Lan Houses, Cyber Cafés ou estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, e que possuam 20 (vinte) ou mais computadores, serão obrigados a instalarem piso para melhor locomoção da pessoa com deficiência visual.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 4º O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator:

I - multa de R$ 500,00 na primeira ocorrência;

II - dobrada em caso de reincidência; e

III - suspensão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desde índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Bruno Farias