Lei Ordinária nº 12801 DE 03/02/2014
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 08 fev 2014
Torna obrigatória, no âmbito do município de João Pessoa, a adaptação de computadores em lan houses, cyber cafés, para utilização por pessoas portadoras de necessidades visuais e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Lan Houses, Cyber Cafés, estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, ou ainda quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 10 (dez) ou mais computadores, obrigados a disponibilizarem, no mínimo, 10% (dez por cento) de computadores adaptados para utilização por pessoas com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:
I - teclado em braile;
II - programa de informática que possua leitor de tela;
III - fone de ouvido;
IV - programa de informática destinado a pessoa com baixa visão que possua caractere gigante; e
V - microfone.
Art. 2º As Lan Houses, Cyber Cafés ou estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, e que possuam 20 (vinte) ou mais computadores, serão obrigados a instalarem piso para melhor locomoção da pessoa com deficiência visual.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator:
I - multa de R$ 500,00 na primeira ocorrência;
II - dobrada em caso de reincidência; e
III - suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desde índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria do Vereador Bruno Farias