Lei Ordinária nº 12796 DE 03/02/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 08 fev 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, associações esportivas, clubes, academias de ginástica, recreação e práticas esportivas, no âmbito do município de João Pessoa, possuírem desfibrilador cardíaco portátil, assim como manter funcionários treinados para utilização deste equipamento e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a possuir desfibrilador cardíaco portátil todos os estabelecimentos denominados centros comerciais, centros de convenções, supermercados, shopping centers e casas noturnas de espetáculos que comportem, no mínimo, mil pessoas simultaneamente, e as associações esportivas, clubes e academias de ginástica, recreação e práticas esportivas, independentemente do número de sócios, clientes e/ou atletas amadores e profissionais em qualquer modalidade.

Art. 2º Os estabelecimentos, associações, clubes e academias citados no artigo anterior ficam obrigados a treinar funcionários para a utilização adequada do desfibrilador, em número suficiente para cobrir todos os turnos de funcionamento.

Art. 3º Os estabelecimentos, associações, clubes e academias que possuírem equipes de combate a incêndio deverão treinar seus integrantes para o uso do desfibrilador.

Art. 4º Os supermercados, casas noturnas de espetáculos e academias localizadas no interior de shopping centers ou centros comerciais não ficam desobrigados de possuir desfibrilador próprio.

Art. 5º Os estabelecimentos, associações, clubes e academias citados nesta Lei ficam obrigados a afixar, em locais de fácil acesso e visualização, placas contendo aviso de que são possuidores de aparelho de desfibrilação e de que mantém funcionários treinados para utilização, assim como a orientação de como proceder, em caso de necessidade, para solicitar este equipamento.

Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão citar o número e a data em que entrou em vigor esta Lei.

Art. 6º Os destinatários desta Lei terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar ao aqui disposto, a contar da data me que entrar em vigor.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Djanilson da Fonseca