Lei Ordinária nº 12794 DE 03/02/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 08 fev 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares e restaurantes disponibilizarem comandas para controle de consumo a seus clientes, no âmbito do município.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares e restaurantes situados no Município de João Pessoa ficam obrigados a disponibilizar, sempre que solicitada, uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes.

Parágrafo único. A comanda impressa a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em duas vias, ficando uma de posse do cliente e outra de posse do funcionário do estabelecimento que o esteja atendendo.

Art. 2º As comandas supracitadas serão utilizadas unicamente com a finalidade de facilitar o controle de consumo por parte do cliente e do estabelecimento, não podendo ser consideradas documento fiscal.

Art. 3º Os bares e restaurantes localizados no Município de João Pessoa deverão fixar cartazes em suas dependências, com a seguinte redação:

"Estão disponíveis, neste estabelecimento, comandas para o controle de consumo dos clientes, conforme legislação vigente".

Art. 4º As cartelas de consumo não deverão vir impressas com menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião de seu extravio.

Parágrafo único. Por abusivo entende-se valor igual ou superior a 05 (cinco) vezes o valor de ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio, não poderá ultrapassar a importância de 1 KG de produto comercializado.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa será atualizado de acordo com a variação dada aos créditos tributários do município (IPCA-E).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Renato Martins