Lei Ordinária nº 12793 DE 03/02/2014
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 08 fev 2014
Dispõe sobre a proibição de prestadores de serviços de coletas de resíduos de esgotos e de fossas residenciais, industriais e comerciais a descartarem em águas pluviais ou equivalentes do município de João Pessoa, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço Saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que prestam serviços de coleta de resíduos de esgotos e fossas residenciais, industriais e comerciais, ficam proibidas de descartarem os resíduos recolhidos, em águas pluviais ou equivalente no município de João Pessoa.
Art. 2º O recolhimento dos resíduos em geral deverá ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo para a prestação deste tipo de serviço, e deverão disponibilizar recipientes próprios para tanto contendo o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ, e os seguintes dizeres:
"RESÍDUO DE ESGOTOS E DE FOSSAS EM GERAL".
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 4º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) nas reincidências.
§ 1º Considera-se reincidência, para fins da presente lei, a constatação de nova infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Os estabelecimentos de prestação de serviços deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria do Vereador Renato Martins