Lei Ordinária nº 12792 DE 03/02/2014
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 08 fev 2014
Torna obrigatória às escolas privadas do município de João Pessoa a instituição de núcleos de apuração e mediação de práticas ilegais pelos estudantes escolares, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigação de todas as escolas particulares do município de João Pessoa instituírem, no âmbito escolar, o Núcleo de Apuração e Mediação de Práticas Ilegais, por parte dos estudantes escolares.
Art. 2º O Núcleo terá como finalidade apurar, de forma amistosa e conciliatória, os problemas envolvendo alunos das escolas municipais.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entender-se-ão como problemas de competência deste Núcleo:
I - as práticas de Bullying;
II - as brigas entre alunos;
III - atitudes desrespeitosas e agressões verbais e físicas a professores e funcionários; e
IV - quaisquer outras atitudes ilegais ou ofensivas à dignidade da escola e de todos que dela fazem parte.
Art. 3º Nos casos mais graves, poderá este Núcleo aplicar penalidades, de comum acordo entre as partes, como forma de transação.
Art. 4º O Núcleo de Apuração e Mediação de Práticas Ilegais será composto por, no mínimo, cinco membros, respeitando a seguinte proporção:
I - no mínimo um membro da diretoria da Escola;
II - no mínimo um representante dos pais dos alunos;
III - no mínimo dois alunos da escola; e
IV - no mínimo um psicopedagogo da escola.
Parágrafo único. O Núcleo será presidido preferencialmente por um membro da escola.
Art. 5º A mediação entre alunos será conduzida prioritariamente por um próprio aluno da escola, permitindo-se que os próprios alunos aprendam a resolver e interferir, de forma resolutiva, nas condutas que alude o parágrafo único do art. 3º desta lei.
§ 1º No caso de mediação por aluno, será observado o grau escolar, devendo o mediador ser sempre de grau superior aos dos alunos apurados.
§ 2º Quando os alunos apurados forem do último ano escolar, o mediador será excepcionalmente do mesmo ano, observando-se que seja este de sala distinta a dos apurados.
Art. 6º Para os fins do art. 3º desta lei, a escolha dos alunos e pais que comporão o Núcleo será realizada em Assembleia da escola.
Art. 7º As escolas poderão adotar denominação distinta para o mencionado Núcleo, contanto que seja preservada todas as normas postas nesta lei.
Art. 8º As escolas terão um prazo de sessenta dias para colocarem em prática o disposto nesta lei.
§ 1º O não cumprimento desta lei acarretará em multa no valor de um salário mínimo.
§ 2º No caso de reincidência, a multa de que trata o parágrafo anterior será acrescida de 50% (cinquenta por cento) de forma sucessiva.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria do Vereador Pereira (Bira)