Lei Ordinária nº 12791 DE 03/02/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 08 fev 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de vídeo educativo no início das sessões de cinema, de peças teatrais ou eventos culturais realizados no município de João Pessoa, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a apresentação de vídeo educativo cujo conteúdo incentive a preservação do Meio Ambiente e a valorização do respeito às pessoas, em especial, às crianças e aos idosos, a ser projetado na abertura das sessões de cinema, peças teatrais e eventos culturais.

§ 1º O vídeo educativo de que trata este artigo deverá ter duração de, no mínimo, 02 (dois) minutos, e será apresentado antes da atração principal.

§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, eventos culturais serão todas as apresentações de cinema, teatro, shows musicais e demais eventos similares.

Art. 2º A produção dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas que assumirem o encargo pela apresentação cultural.

§ 1º Para elaboração do vídeo educativo, a empresa poderá utilizar-se de benefícios fiscais como doação e patrocínio, nos termos de Lei Federal.

§ 2º No caso da produção do vídeo educativo mediante patrocínio, será vedada a publicidade incompatível com a preservação do meio ambiente ou a valorização do respeito às crianças e aos idosos.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:

I - notificação para cumprimento em 15 (quinze) dias;

II - suspensão do funcionamento, por 30 (trinta) dias, caso constatado o não cumprimento no prazo assinalado no inciso I deste artigo; e

III - cassação de alvará de Licença e Funcionamento para o estabelecimento na reincidência da irregularidade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria da Vereadora Raíssa Lacerda