Lei Ordinária nº 12782 DE 03/02/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 08 fev 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e hipermercados a afixarem, em local visível e de forma contínua os valores dos itens da cesta básica no município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam, desde já, obrigados os supermercados e hipermercados do município de João Pessoa a afixarem em lugar visível e de forma contínua de suas dependências os valores dos itens da cesta básica.

Art. 2º Estarão incluídos nesta Lei os supermercados e hipermercados que tenham mais de 1.000 metros quadrados.

Art. 3º Deverão os estabelecimentos inseridos nesta lei divulgar os itens da cesta básica que são: carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, tomate, pão, café, banana, açúcar, óleo e manteiga.

Art. 4º A propaganda ficará a critério dos estabelecimentos desde que seja feita de forma contínua.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que já utilizam a internet para veiculação de ofertas e publicidade passarão a disponibilizar em seus sites os itens propostos por esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Helton Renê