Lei Ordinária nº 12740 DE 30/12/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 04 jan 2014

Dispõe sobre proibição a qualquer discriminação à criança e ao adolescente portadores de diabettes mellitus nos estabelecimentos de ensino, creche ou similares, em instituições privadas no município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibida qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de Diabetes Mellitus nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições privadas do município de João Pessoa.

Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher e prestar a assistência que a criança e o adolescente diabético necessitam.

Art. 3º Para efeito desta lei consideram-se necessidades da criança e do adolescente diabéticos:

I - verificar o nível de açúcar no sangue;

II - tratar a hipoglicemia com açúcar de emergência;

III - injetar insulina, quando houver necessidade;

IV - comer quando necessário;

V - almoçar em momento oportuno, e com tempo suficiente para terminar a refeição;

VI - ter acesso livre e irrestrito à água e ao banheiro; e

VII - participar plenamente das aulas de educação física (ginástica) e outras atividades extracurriculares, incluindo excursões.

Art. 4º Consideram-se atos discriminatórios a criança ou adolescente portadores de diabetes para os efeitos desta lei:

I - o não atendimento às necessidades da criança e do adolescente diabéticos de que trata o artigo 3º da presente lei;

II - recusa à matrícula; e

III - impedimento ou inviabilização da permanência no estabelecimento de ensino, creche ou similar.

Art. 5º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa de até 5 (cinco) salários mínimos vigentes;

III - multa de até 15 (quinze) salários mínimos vigentes, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença municipal para funcionamento.

§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente.

§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou estadual para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 30 de dezembro de 2013.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Benilton Lucena