Lei Ordinária nº 12737 DE 30/12/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 04 jan 2014

Dispõe sobre obrigatoriedade dos fornecedores, na relação de consumo, de lançar as informações positivas pertinentes aos consumidores que optaram por fazer parte do cadastro positivo dentro da circunscrição do município de João Pessoa ? PB, dando outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, com base no disposto nos artigos 30, incisos II, e III, da Magna Carta, a obrigação aos fornecedores, sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor (Art. 3º .), a repassarem, sem custo para estes, informações positivas ao Sistema de Cadastro Positivo (Decreto Federal nº 7.829, de 17 de outubro de 2012), SPC Brasil, SCPC ou SERASA, dos consumidores que optaram pela inscrição nos Cadastros Positivos.

§ 1º Estipula-se penalidade de 200 (duzentas) UFIR JP a 2000 (duas mil) UFIR JP para os fornecedores, segundo o Código de Defesa do Consumidor , a ser revertida para a Política Nacional das Relações de Consumo destinada para educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

§ 2º A penalidade a ser imposta, por não ser indenizatória, não se vincula ou equipara a dano moral, que será, se configurado, estipulado por Autoridade Judicial;

§ 3º A presente Lei não tem por finalidade interferir em cada política de crédito das empresas que fornecem crédito para os consumidores;

§ 4º Não se impõe a emissão, como se dá no caso de informação do Cadastro Negativo, de correspondência que dê conta do lançamento da informação positiva em cada base de dados.

Art. 2º A disponibilização dos dados positivos serão fornecidas, por escrito e sem custo, para os consumidores/indivíduos interessados, devidamente identificados por meio de documento oficial com foto, e, para os fornecedores, sob a óptica do CDC (Art. 2º .), que tiverem acesso à base de dados e solicitarem informações dos bancos de dados acerca dos Consumidores que optaram por fazer parte do Cadastro Positivo.

Art. 3º A Fiscalização do cumprimento da presente Lei dar-se-á pelos Serviços de Proteção ao Consumidor - PROCONs, atuantes na Capital Paraibana.

Art. 4º Esta lei entra em vigor no ato da publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 30 de dezembro de 2013.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Marmuthe Cavalcanti