Lei Ordinária nº 12735 DE 30/12/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 04 jan 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade da caracterização e segregação dos resíduos dos serviços de saúde, conhecidos como lixo hospitalar, no âmbito do município de João Pessoa, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica obrigatória a caracterização e segregação dos resíduos dos serviços de saúde (RSS), conhecidos popularmente como lixo hospitalar, no âmbito do Município de João Pessoa.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica a todo estabelecimento da rede pública e privada de saúde humana ou animal, mencionados na alínea "d" do art. 2º desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

a) caracterização: consiste na definição de que o resíduo de serviço de saúde é resultante de material infectante, de uso comum, de farmácia, de nutrição, de embalagem, de radioterapia ou outros tipos similares;

b) segregação: consiste na separação dos resíduos de serviço de saúde no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, através de seu estado físico e dos riscos envolvidos;

c) resíduo de serviço de saúde: todos os resíduos gerados durante as atividades exercidas nos estabelecimentos de saúde;

d) estabelecimento de saúde: todo aquele que desenvolve atividades relacionadas com o atendimento à saúde humana e/ou animal, incluindo-se os serviços de assistência domiciliar e trabalhos de campo, laboratórios de produtos para a saúde, necrotérios, centros de zoonose, distribuidores de produtos farmacêuticos, serviços de tanatopraxia, medicinal legal, acupuntura, tatuagens e similares;

e) manejo: entende-se como a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final.

f) acondicionamento: consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura.

§ 1º Os resíduos de serviço de saúde (RSS) deverão ser manejados e acondicionados seguindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

§ 2º O transporte dos resíduos de serviço de saúde (RSS) deverá ser realizado de acordo com as instruções que determinam as Resoluções do CONAMA, sendo a sua compactação expressamente proibida.

§ 3º A Prefeitura Municipal de João Pessoa, através de seu órgão competente, deverá normatizar na regulamentação desta Lei, os critérios a serem observadas pelos estabelecimentos da rede pública de saúde, com observância à legislação aplicada à espécie.

Art. 3º Sempre que operar diretamente a coleta e o tratamento dos resíduos dos serviços de saúde (RSS), o Município de João Pessoa cobrará o total dos custos da operação ao estabelecimento da rede privada de saúde gerador do lixo coletado e tratado.

Parágrafo único. A forma de cobrança e arrecadação pela coleta e tratamento dos resíduos de serviço de saúde (RSS) será disciplinada na regulamentação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, e suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 30 de dezembro de 2013.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria da Vereadora Raíssa Lacerda