Lei Ordinária nº 12728 DE 20/12/2013
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 dez 2013
Dispõe sobre a obrigação de hotéis e similares, instalados na cidade de João Pessoa de colocarem à disposição dos hóspedes portadores de deficiência visual, ficha de entrada, normas do estabelecimento e demais serviços existentes, no método de leitura braile.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis, pousadas e similares, instalados na Cidade de João Pessoa, ficam obrigados a colocarem à disposição dos hóspedes portadores de deficiência visual, ficha de entrada, normas do estabelecimento e demais serviços existentes, no método de leitura braile.
Art. 2º Todos os dados deverão ser repassados em sua integralidade e fidelidade para leitura no método braile.
Parágrafo único. Em caso de diferença nos preços e condições, será aplicado o que mais benefícios trouxerem ao hóspede.
Art. 3º A inobservância ou desobediência de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Federal nº 2.181/1997.
Art. 4º Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 5º As fiscalizações ocorrerão por conta dos órgãos de defesa do consumidor, de acordo com suas competências.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 20 de dezembro de 2013.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria do Vereador Helton Renê