Lei Ordinária nº 12726 DE 20/12/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 dez 2013

Altera a Lei Municipal de nº 12.081, de 14 de fevereiro de 2011.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei Municipal nº 12.081 de Fevereiro de 2011, do Município de João Pessoa, passa a ter a seguinte redação;

"Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do Município de João Pessoa, obrigados a adequar, no mínimo um de seus provadores, acessível às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida de acordo com as metragens e padrões expressos nos incisos do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais a que se refere o "caput" deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas de departamentos, ou qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas, que contenham 02 (dois) ou mais provadores disponíveis ao usuário.

Art. 2º A acessibilidade desses provadores tem, como conformidade, as medidas disponibilizadas segundo à Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).

Art. 3º A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1º desta lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de R$ 100,00 UFIR;

III - suspensão do Alvará de funcionamento.

§ 1º Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto no art. 1º desta Lei.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á multa prevista no inciso II.

§ 3º Em não tendo sido atendidas as exigências do art. 1º após (trinta) dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.

§ 4º A suspensão do alvará de funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos têm o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 20 de dezembro de 2013.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Bruno Farias