Lei Ordinária nº 12723 DE 20/12/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 dez 2013

Disciplina a prevenção de acidentes em piscinas e dá outras providências, no âmbito do município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a prevenção de acidentes em piscinas.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei:

I - o termo PISCINA designa o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento;

II - o termo TANQUE designa o reservatório destinado à prática de atividades aquáticas;

III - o termo EQUIPAMENTOS designa os equipamentos de salto e lazer associados ao tanque, compreendendo, blocos de saída, plataformas de salto, trampolins, escorregadores e toboáguas;

IV - águas com profundidade inferior a 2m são consideradas com profundidade insuficiente para mergulhos e saltos de ponta, salvo as exceções definidas em regulamento; e

V - as piscinas são classificadas em:

a) Privativas: destinadas ao uso familiar restrito e localizadas em edifícios e condomínios residenciais;

b) Coletivas: localizadas em clubes, hotéis, academias, escolas, hospitais, centros de reabilitação ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios tais como de associação, matrícula, hospedagem ou internação;

c) Públicas: destinadas ao público em geral.

Parágrafo único. Executam-se do disposto nesta Lei as piscinas classificadas como privativas, conforme disposto na alínea "a", inciso V, do presente artigo.

Art. 3º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:

I - aos usuários:

a) manter e zelar para a manutenção de comportamento responsável e defensivo na piscina;

b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de utilização da piscina, incluindo normas específicas para utilização do tanque e dos equipamentos;

II - aos proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscina coletiva ou pública:

a) respeitar, na construção e manutenção das piscinas, as normas de segurança definidas em regulamento, considerando, obrigatoriamente, a necessidade de isolamento do tanque em relação à área de trânsito dos espectadores;

b) disponibilizar salva-vidas, conforme regulamentos, que sejam identificavelmente trajados, treinados e credenciados por órgão competente sobre as técnicas de salvamento, incluindo, obrigatoriamente, resgate da vítima, primeiros socorros e respiração artificial;

c) disponibilizar, conforme regulamento, condições de trabalho adequadas aos salva-vidas de que trata a alínea "b" deste inciso, incluindo, cadeiras de observação, telefone de fácil acesso com lista dos números para emergência, instalações e equipamentos de pronto-atendimento;

d) disponibilizar informações de segurança, nos termos desta Lei;

f) proibir saltos, acrobacias e mergulhos de ponta em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente nos termos do inciso IV, artigo 2º, desta Lei.

§ 1º Os professores ou instrutores de natação, pólo aquático, nado sincronizado e saltos ornamentais, desde que devidamente treinados e exclusivamente responsabilizados por suas próprias turmas de alunos ou pelos atletas participantes de competições, são considerados salva-vidas, para os fins do disposto na alínea "b" deste inciso.

§ 2º O Certificado de Habilitação do salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização.

§ 3º Em caso de arrendamento da piscina, as responsabilidades dispostas no inciso II do presente artigo são automaticamente transferidas para o arrendatário durante o período do arrendamento.

Art. 4º As informações de segurança de que trata a alínea "d", inciso II, art. 3º desta Lei consistem em:

I - sinalização da profundidade regular da água nas bordas e nas paredes do tanque, a cada cinco metros, no mínimo, com indicação de distintas profundidades, quando couber;

II - sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando alteração da profundidade regular da água e risco de acidentes, quando couber;

III - sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando proibição de mergulho de ponta em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente nos termos do disposto no inciso IV, artigo 2º, desta Lei;

IV - sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando proibição de acesso ao tanque e aos equipamentos sob efeito de álcool ou drogas;

V - sinalização, em lugar visível e tamanho legível, indicando, para os casos de mergulhos de ponta a partir da borda e dos equipamentos, uso do tanque sob efeito de álcool ou drogas, uso dos equipamentos sem domínio técnico de salto em água, uso do tanque sem treinamento em natação ou natação instrumental, a exposição a, pelo menos, os seguintes riscos:

a) fratura cervical;

b) lesão medular de tipo tetraplegia;

c) anoxia;

d) morte por afogamento;

VI - sinalização, em lugar visível e tamanho legível, indicando, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção contra acidentes:

a) não correr ou empurrar pessoas na área circundante ao tanque;

b) não utilizar o tanque sem treinamento mínimo em natação ou natação instrumental;

c) não saltar, realizar acrobacia ou mergulhar de ponta a partir da borda e dos equipamentos sem domínio técnico de salto em água;

d) em caso de acidente, chamar imediatamente por socorro especializado e evitar mover a cabeça ou o pescoço da vítima.

VII - a colocação de dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina com a sinalização de placas. (Inciso acrescentado pela Lei Ordinária nº 12.913, de 18.11.2004, Semanário Oficial de João Pessoa - Edição Extra de 16.11.2014 a 22.11.2014)

§ 1º As informações de segurança de que trata o caput deste artigo deverão ser acessíveis, inclusive, aos usuários sem alfabetização.

§ 2º Folders e outros instrumentos educativos serão utilizados a título de complementação das sinalizações obrigatórias de informação de que trata este artigo.

Art. 5º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitamos infratores, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária de, no mínimo, 10 dias-multa;

III - Suspensão das atividades até ser sanado o problema, hipótese em que o espaço será reaberto após 24 (vinte quatro) horas da regularização do fato. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.832 , de 18.03.2016 - Semanário Oficial de João Pessoa de 27.03.2016 a 02.04.2016)

  "III - suspensão das atividades até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade; e"

IV - cassação da autorização para funcionamento, em caso de reincidência.

Parágrafo único. As penalidades administrativas não isentamos infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis em cada caso.

Art. 6º O Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.

Art. 7º Os estabelecimentos que mantenham piscinas públicas ou coletivas terão um prazo de 180 dias para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará essa lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 20 de dezembro de 2013.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Bruno Farias