Lei Ordinária nº 12722 DE 20/12/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 dez 2013

Proíbe a venda de cola de sapateiro e substâncias similares a menores de 18 anos de idade e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibida, em todo o município de João Pessoa, a venda de cola de sapateiro e substâncias similares a menores de 18 anos de idade.

Parágrafo único. Substâncias similares são aquelas definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de sua periódica, para inclusão ou exclusão de outras substâncias.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde definirá em regulamento próprio a respeito da fiscalização aos estabelecimentos que vendem os produtos, bem como ao procedimento próprio de autuação.

Art. 3º Pessoas físicas que venderem ou repassarem os produtos a menores de 18 anos, também serão responsabilizados de acordo com esta lei.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º O descumprimento desta lei, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência

II - multa; e

III - quando empresa, e descumprindo a primeira anotação de advertência e multa, além de nova multa terá a cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será feita por escrito e constará nos registros da administração pública, para fins de reincidência.

§ 2º No caso de Pessoa Física, a pena de multa será fixada de acordo com a seguinte proporção:

I - sem renda, 20% (vinte por cento) do salário mínimo;

II - com renda, 20% (vinte por cento) do salário base.

§ 3º No caso de Pessoa Jurídica, a pena de multa será fixada de acordo com a seguinte proporção:

I - se EI - Empresa Individual ou EIRELI, com faturamento anual não superior a R$ 60.000,00, 10% (dez por cento) do faturamento líquido no mês da infração;

II - demais modalidades empresariais, 15% (quinze por cento) do faturamento líquido no mês da infração.

§ 4º A aplicação das penalidades será por meio de auto de infração, com procedimento próprio designado pelo órgão responsável.

Art. 5º A multa arrecadada será designada para ações voltadas ao combate e recuperação de jovens e adolescentes usuários de drogas ilícitas.

Art. 6º Caberá recursos do auto de infração, devendo ser dirigido à autoridade que o aplicou em prazo e procedimento a ser informado neste, de acordo com a secretaria que assim o elaborou em regulamento próprio.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 20 de dezembro de 2013.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Marmuthe Cavalcanti

RAZÕES DO VETO


Trata-se de Projeto de Lei, que visa proibir em todo o Município de João Pessoa a venda de cola de sapateiro e substâncias similares à menores de 18 anos de idade.

Ocorre que, há de se observar, que o Projeto de Lei, precisamente no parágrafo único do art. 3º, impõe ao Ministério Público (Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente), que regulamente a fiscalização no centro e bairros do Município de João Pessoa.

É de ver-se que referida disposição malfere a autonomia institucional do Ministério Público, contrariando o disposto no § 2º, do art. 127 da CF/88 , dado que lhe impõe atribuição e dispõe sobre o seu funcionamento, o que só pode ser feito por meio de iniciativa legislativa do próprio Ministério Público.

Assim, o presente Projeto padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, tendo em vista a inobservância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, acarretando inconstitucionalidade formal propriamente dita, por afronta, dentre outros, aos artigos 2º da Constituição Federal de 1988 e artigos 22 , § 8º da Constituição Estadual e 30, IV, da Lei Orgânica Municipal.

Há, ainda, inconstitucionalidade material, eis que fere a autonomia institucional do Ministério Público, assegurada pelo art. 127 da CF/88.

Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa senão vetar parcialmente o presente Projeto de Lei, precisamente o parágrafo único do art. 3º, por inconstitucionalidade manifesta, oportunidade em que restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito