Lei Ordinária nº 12692 DE 04/12/2013
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 dez 2013
Assegura o direito às pessoas com deficiência visual, com residência fixa no município de João Pessoa, de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativos de consumo em braile, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, com residência fixa no município de João Pessoa, o direito de receber, sem custo adicional, os demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia, acompanhada de detalhamento em braile.
§ 1º Para o recebimento deste demonstrativo de consumo, a que se refere o caput deste artigo, a pessoa com deficiência visual efetuará solicitação à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
§ 2º Entende-se por demonstrativos das contas o detalhamento de consumo mensal, bem como todo documento de cobrança e informações, expedido pelas concessionárias dos serviços citados neste artigo.
Art. 2º O descumprimento do direito assegurado nesta lei, será apurado pelos órgãos de defensoria do consumidor.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidade Fiscais de Referência) do município, até a 3ª reincidência;
III - multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidade Fiscais de Referência) do município, entre a 4ª (quarta) e 5ª (quinta) reincidência;
IV - após a 5ª (quinta) reincidência será aplicada o dobro da multa em UFIRs (Unidade Fiscais de Referência) do município, sob a reincidência anterior.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 04 de dezembro de 2013.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria do Vereador Helton Renê