Lei Ordinária nº 12692 DE 04/12/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 dez 2013

Assegura o direito às pessoas com deficiência visual, com residência fixa no município de João Pessoa, de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativos de consumo em braile, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, com residência fixa no município de João Pessoa, o direito de receber, sem custo adicional, os demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia, acompanhada de detalhamento em braile.

§ 1º Para o recebimento deste demonstrativo de consumo, a que se refere o caput deste artigo, a pessoa com deficiência visual efetuará solicitação à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

§ 2º Entende-se por demonstrativos das contas o detalhamento de consumo mensal, bem como todo documento de cobrança e informações, expedido pelas concessionárias dos serviços citados neste artigo.

Art. 2º O descumprimento do direito assegurado nesta lei, será apurado pelos órgãos de defensoria do consumidor.

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - advertência;

II - multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidade Fiscais de Referência) do município, até a 3ª reincidência;

III - multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidade Fiscais de Referência) do município, entre a 4ª (quarta) e 5ª (quinta) reincidência;

IV - após a 5ª (quinta) reincidência será aplicada o dobro da multa em UFIRs (Unidade Fiscais de Referência) do município, sob a reincidência anterior.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 04 de dezembro de 2013.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Helton Renê