Lei Ordinária nº 12690 DE 04/12/2013
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 dez 2013
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos postos de combustíveis no âmbito do Município de João Pessoa.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga a instalação de câmeras de monitoramento nos postos de combustíveis no âmbito do Município de João Pessoa.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como postos de combustíveis, estabelecimentos que comercializem combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros similares com fins automotivos.
§ 2º As câmeras de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação, violência e outros que ponham em risco a segurança de clientes e funcionários de postos de combustíveis.
§ 3º As câmeras deverão proporcionar, pelo menos, a captura e o armazenamento das imagens de áreas externas e internas dos postos de combustíveis.
§ 4º As Câmaras deverão ser protegidas e instaladas em local que não permita a sua violação ou remoção.
Art. 2º É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 3º Fica proibida a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exigidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.
Parágrafo único. As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas por, pelo menos 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 04 de dezembro de 2013.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria do Vereador Djanilson da Fonseca