Lei Ordinária nº 12639 DE 16/09/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 set 2013

Dispõe sobre a reserva de assentos oferecidos ao público para idosos e pessoas com deficiência nos estabelecimentos comerciais que especifica no âmbito do Município de João Pessoa, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço Saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a Seguinte Lei:


Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, como supermercados, hipermercados, shopping centers, centros comerciais ou assemelhados, localizados no Município de João Pessoa, deverão reservar ao menos 10% (dez por cento) dos assentos oferecidos ao público para idosos e pessoas com deficiência.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 16 de setembro de 2013.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria da Vereadora Raissa Lacerda