Lei Ordinária nº 12623 DE 12/08/2013
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 ago 2013
Institui o Programa Educação Ambiental no Ônibus e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação Ambiental no Ônibus como forma de promover a educação ambiental no Município de João Pessoa.
Art. 2º O Programa consiste num conjunto de ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade sobre questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - a defesa da qualidade de vida como um valor da cidadania;
II - o fortalecimento da cidadania e da solidariedade como fundamentos para o futuro do Município e da humanidade;
III - o incentivo à participação permanente e responsável dos munícipes na preservação do equilíbrio do meio ambiente;
IV - a garantia de democratização das informações relativas ao meio ambiente.
Art. 4º O Programa Educação Ambiental no Ônibus utilizará, dentre outros meios, a divulgação de mensagens nos veículos de transporte coletivo do tipo ônibus, pertencentes às empresas concessionárias do transporte público de João Pessoa, sobre temas relativos ao meio ambiente, especialmente a conduta adequada diante de questões de limpeza urbana, saneamento, animais, vegetais, uso do solo, do ar e da água.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo Municipal, as disposições desta Lei poderão ser aplicadas em outros serviços de transporte público de passageiros.
Art. 5º Serão admitidos todos os meios de divulgação desde que respeitada à legislação, os padrões técnicos e as normas que disciplinam o transporte coletivo no Município de João Pessoa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com empresas de transporte público e organizações não governamentais para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover concurso dirigido principalmente à rede pública municipal de ensino, para a seleção de mensagens e ilustrações relativas aos temas contidos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 12 de agosto de 2013.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria do Vereador Flávio Eduardo Maroja (Fuba)