Lei Ordinária nº 12526 DE 21/02/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 fev 2013

Obriga os salões de beleza e clínicas de embelezamento e estabelecimentos congêneres, que oferecem serviços de manicuro ou pedicuro, a prestarem informações a seus clientes sobre medidas necessárias para a prevenção ao contágio da hepatite, HIV e fungos.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam obrigados salões de beleza, clínicas de embelezamento e estabelecimentos congêneres, que oferecem serviço de manicuro e pedicuro, a prestarem informações a seus clientes sobre medidas necessárias para prevenção do contágio da hepatite, HIV e fungos.

 

Art. 2º. Os salões de beleza, clínicas de embelezamento e estabelecimentos congêneres deverão afixar cartazes informativos quanto a necessidade do uso de material próprio, corretamente esterilizados, tais como alicates, tesouras, pinças e assemelhados, em locais visíveis aos clientes, preferencialmente na entrada ou recepção do estabelecimento.

 

Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo, proceder com a orientação inicial ao estabelecimento e fiscalização do cumprimento da presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento caberá a aplicação de multa de 25 UFIR/JP/PB, e nas reincidências o equivalente ao dobro.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 21 de fevereiro de 2013.

 

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

 

Autoria Vereadores:

 

Marcos Vinícius, Tavinho Santos e Eliza Virgínia