Lei Ordinária nº 12519 DE 21/02/2013
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 fev 2013
Dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas da cidade de João Pessoa.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins de João Pessoa, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.
§ 1º O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.
§ 2º O estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º. O valor pago pelo ingresso não gera direito a dedução nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3º. O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consumação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.
Art. 4º. O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e afins.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 21 de fevereiro de 2013.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria Vereador Valdir Dowsley (Dinho)