Lei Ordinária nº 12519 DE 21/02/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 fev 2013

Dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas da cidade de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins de João Pessoa, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.

 

§ 1º O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.

 

§ 2º O estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 2º. O valor pago pelo ingresso não gera direito a dedução nas despesas realizadas pelo cliente.

 

Art. 3º. O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.

 

Parágrafo único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consumação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.

 

Art. 4º. O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e afins.

 

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 21 de fevereiro de 2013.

 

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

 

Autoria Vereador Valdir Dowsley (Dinho)