Lei Ordinária nº 12518 DE 21/02/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 fev 2013

Institui quota de dormitório acessíveis e adaptáveis a pessoa com deficiência em hotel, apart-hotel, pousada ou similar.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Do total de dormitórios de hotel, apart-hotel, pousada e similar, serão acessíveis a pessoa com deficiência 10% (dez por cento), no mínimo, e adaptáveis outros 5% (cinco por cento), no mínimo.

 

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se acessível o dormitório que possa ser alcançado e utilizado por pessoa com deficiência, e adaptável o dormitório que possa ser alterado para se tornar acessível.

 

§ 2º As edificações de que trata o caput existentes na data de publicação desta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua vigência, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

 

§ 3º A concessão, para novos empreendimentos, e a renovação, para empreendimentos existentes, de alvará de localização e funcionamento ficarão vinculadas ao cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 21 de fevereiro de 2013.

 

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

 

Autoria Vereador Bruno Farias