Lei Ordinária nº 12517 DE 21/02/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 fev 2013

Estabelece o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadores de telefonia fixa e móvel e dá ouras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica estabelecido o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular, que será de:

 

I - 20 (vinte) minutos em dias normais; e

 

II - 30 (trinta) minutos em véspera de datas comemorativas.

 

Art. 2º. Ficam as lojas de operadoras de telefonia fixa e celular obrigadas a divulgar, em local visível, por meio de mural ou cartaz, com dimensões mínimas de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência, podendo o estabelecimento ter o seu alvará de funcionamento cassado a critério da autoridade.

 

Parágrafo único. O atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular se dará mediante senha, a qual conterá data e horário.

 

Art. 4º. As lojas de operadoras de telefonia celular terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar as suas disposições.

 

Art. 5º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 21 de fevereiro de 2013.

 

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

 

Autoria Vereador Bruno Farias