Lei Ordinária nº 12512 DE 21/02/2013
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 fev 2013
Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancárias do município de João Pessoa, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de João Pessoa, que todas as agências bancárias, que contarem com área de caixas eletrônicos para auto-atendimento, deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado em altura reduzida, compatível para utilização por usuários de cadeiras de roda e pessoas com baixa estatura.
Art. 2º. Os bancos alcançados pelo disposto no art. anterior terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, para instalar os respectivos terminais em suas agências.
Art. 3º. As agências bancárias que descumprirem a presente Lei fica estabelecida a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será de R$ 4.000,00 (quadro mil reais).
Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 21 de fevereiro de 2013.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria Vereador Durval Ferreira