Lei Ordinária nº 12507 DE 21/02/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 fev 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos moradores de condomínios situados em João Pessoa comunicarem ao síndico ou administrador acerca de todas as reformas que forem realizadas no interior do seu imóvel (apartamento ou sala comercial).

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Todos os moradores de condomínios deverão comunicar ao seu Síndico ou Administrador a realização de toda e qualquer reforma que pretenda realizar no interior do seu imóvel (apartamento).

 

Art. 2º. O comunicado deverá ser feito por escrito, e com cópia (contrafé) a ser assinada pelo síndico e devolvida com o recebido ao responsável pelo apartamento que irá realizar a obra.

 

§ 1º Caso o síndico entenda pela irregularidade da obra a ser iniciada, deverá responder a solicitação com os fundamentos da negativa, aconselhando o morador a não iniciar a obra prevista.

 

§ 2º Qualquer desobediência do morador deverá ser comunicada imediatamente ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), bem como às demais autoridades públicas competentes da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

 

Art. 3º. Caso o morador não atenda ao disposto nesta lei e não comunique a realização de obras em seu apartamento, correrá em infração administrativa e será autuado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, com multa de 1.000 (hum mil) UFIR-JP.

 

Parágrafo único. Este valor será triplicado em caso de reincidência.

 

Art. 4º. A fiscalização desta lei ficará por conta dos próprios moradores e síndicos dos Condomínios da cidade, e a Prefeitura Municipal irá disponibilizar um telefone fixo para atender estas denúncias.

 

Art. 5º. O Poder Público irá ainda disponibilizar uma equipe de engenheiros e profissionais técnicos do setor de engenharia para fiscalizar os locais denunciados, omitir laudos, e, caso necessário, aplicar multas aos infratores.

 

Art. 6º. A equipe técnica da Prefeitura Municipal de João Pessoa poderá agendar visitas para vistorias aos prédios públicos ou particulares da cidade, sempre devendo comunicar previamente ao Síndico ou Administrador o horário e dia da visita.

 

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada através de Decreto, que especificará seus pontos mais relevantes.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 21 de fevereiro de 2013.

 

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

 

Autoria Vereador Ubiratan Pereira (Bira)