Lei Delegada nº 9 de 30/12/2008

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 30 dez 2008

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 459 - Código Tributário do Município - de 31 de junho de 1998, alterada pelas Leis nº 495, de 21 de dezembro de 1999; Lei Complementar nº 659, de 27 de dezembro de 2002; Lei nº 725, de 29 de dezembro de 2003 e Lei de 30 de dezembro de 2005 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR, no uso de suas atribuições legais, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 1.088 de 14 de outubro de 2008, faço saber que eu sanciono a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1998, passam a viger com as seguintes redações:

Art. 26-A. Sem prejuízo ao disposto nesta Seção, são responsáveis os contribuintes substitutos, pelo crédito tributário e pelo cumprimento das obrigações acessórias, e demais contribuintes em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação tributária, inclusive com fatos geradores ocorridos posteriormente, conforme regulamentações em Instrução Normativa:

a) Órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e

b) indireta de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios;

c) Associações;

d) Fundações;

e) Organizações não governamentais e similares;

f) Sindicatos;

g) Cooperativas;

h) Cartórios notariais e de registro;

i) Instituições financeiras, bancárias, de créditos e/ou equiparadas;

j) Outros tomadores e prestadores de serviço, públicos e privados.

Art. 48. (...)

Parágrafo único. O valor do imposto não pode ser inferior a 115 (cento e quinze) URFMBV para os Bairros: Centro; São Francisco; São Pedro; Caçari; Canarinho e Paraviana; e 30 (trinta) URFMBV para os demais bairros do município.

Art. 49. (...)

II - seja aposentado ou pensionista com renda mensal familiar de até 1.220 (mil duzentos e vinte) URFMBV; e seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência; (NR)

III - seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, com área construída de até 50m2, em terreno com o máximo de 300m2 com área total; (NR)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III deste artigo, referentes ao exercício de 2010 e seguintes, deverão ser requeridos no prazo de 10 (dez) de outubro a 10 (dez) de dezembro do exercício imediatamente anterior; (NR)

§ 3º Serão estabelecidas em Instrução Normativa as demais condições de que tratam as concessões dos incisos deste artigo. (AC)

Art. 71. (...)

§ 6º Nas operações envolvendo empresa prestadora de serviço desobrigada de cadastramento no município, assim como profissional autônomo sem habitualidade na prestação de serviço, conforme disposto em Instrução Normativa, será emitida Nota Fiscal Avulsa, acompanhada de imposto ou taxa, considerado o tratamento diferenciado previsto em lei. (AC)

§ 7º Compete ao Superintendente da Receita da Secretaria de Finanças do Município, expedir ato de credenciamento, suspensão ou cassação do estabelecimento gráfico para confecção de documento fiscal, formulário contínuo e selo fiscal, assim como uso, intervenção, suspensão e cassação de equipamento de cupom fiscal, obedecidos os critérios estabelecidos em Instrução Normativa.

Art. 71-A. Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços, denominada "DMS", que deverá ser apresentada mensalmente ao Fisco Municipal, na forma estabelecida em Regulamento. (AC)

§ 1º A DMS destina-se ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido ao Município de Boa Vista, bem como à identificação e apuração, se for caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher. (AC)

§ 2º A requerimento do interessado ou de ofício, no interesse da administração tributária municipal, por ato do Secretário de Finanças, poderá ser instituído regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DMS, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista nesta lei. (AC)

§ 3º São obrigadas à apresentação da DMS: (AC)

I - as pessoas jurídicas estabelecidas no município de Boa Vista, contribuinte do ISSQN, mesmo que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados e Município, os tomadores de serviços, as empresas individuais, as associações, fundações, organizações não governamentais e similares, sindicatos, cartórios notariais e de registro; (AC)

II - as pessoas jurídicas não contribuintes do ISSQN, nos períodos em que forem tomadores de serviços no território do município. (AC)

§ 4º O preenchimento da DMS de forma inexata ou incompleta, bem como a falta da transmissão ou da apresentação desta nos prazos estabelecidos em Regulamento, ensejará a aplicação, de ofício, das penalidades previstas nesta lei, considerando a especificidade do procedimento fiscal para os tomadores de serviços não contribuinte do ISSQN; (AC)

§ 5º A declaração de existência de crédito tributário, formalizada em documento instituído como obrigação acessória pela Legislação Tributária constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para exigência do referido crédito nos termos da presente lei; (AC)

§ 6º Decorrido o prazo estabelecido em Regulamento, para o recolhimento do crédito tributário, a administração fazendária, através de Aviso de Débito, intimará o Contribuinte para proceder o recolhimento do tributo ou comprovar a quitação do crédito respectivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do Aviso; (AC)

§ 7º O não atendimento ao disposto no § 6º, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria, acarretará na imediata inscrição em Dívida Ativa do respectivo crédito atualizado, monetariamente, e acrescido das penalidades cabíveis, relativos ao imposto informado na declaração, bem assim os valores das diferenças apuradas em análise fiscal, relativas às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na declaração; (AC)

§ 8º O benefício da espontaneidade aplica-se aos casos em que os créditos em atraso forem quitados no prazo estipulado no § 6º deste artigo; (AC)

§ 9º O Contribuinte poderá retificar eventuais erros de declaração por ele prestada no prazo previsto no § 6º deste artigo. (AC)

Art. 76. (...)

I - testada de terreno em metros (m) lineares, para efeito de base de cálculo limitado a 16 metros; (NR)

§ 1º Nos imóveis urbanos não edificados, a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública será lançada individualmente, em conjunto com outra taxa municipal ou com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), ou ainda através de outros mecanismos em convênios firmados com outras Instituições; (NR)

§ 7º Revogado

Art. 76-A. A Taxa de Coleta de Lixo corresponde ao valor estipulado em Unidade de Referência Fiscal, adotada pelo Município, conforme Tabela II deste Código, e será lançada a critério da administração municipal, com base nos dados contidos no cadastro imobiliário ou nas informações oriundas de banco de dados de Instituições Públicas, bem como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Concessionárias de Serviços Públicos, em nome de pessoa física ou jurídica, conforme Convênio firmado. (AC)

Parágrafo único. Fica desde já autorizado o município de Boa Vista a firmar Convênio com Instituições Públicas, bem como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias de Serviços Públicos, detentoras de monopólio, para fazer a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo - TCL e Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - CIP. (AC)

Art. 78-A. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para: (AC)

I - a expedição de Habite-se de obras de construção civil; e (AC)

II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município. (AC)

Art. 78-B. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de recolhimento do ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais dispostas no item 7.02 da lista de serviços a que se refere o art. 58 da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 725/2003, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido imposto. (AC)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor determinado em tabela de Preço de Construção baixada pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil, sem qualquer dedução. (AC)

Art. 89. (...)

Parágrafo único. Fica instituída a Instrução Normativa - IN, expedida pelo titular do órgão tributário ou servidor por ele designado, para estabelecer procedimentos para disciplinar a aplicação de leis, decretos, regulamentos, convênio e demais atos ou para dispor sobre matéria de competência municipal.

Art. 91. Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a evento cadastral, constituição, lançamento, arrecadação, tributação, fiscalização e restituição de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão de sonegação, fraude e conluio. (NR)

Parágrafo único. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou o cancelamento das informações relativas ao contribuinte inscrito no cadastro municipal, assim descritos: cadastramento, alteração cadastral, suspensão temporária, suspensão ex-ofício, baixa espontânea, baixa ex-ofício, reativação, recadastramento. (AC)

Art. 92. No exercício de suas funções, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalhos através dos quais os procedimentos e rotinas do gerenciamento dos eventos cadastrais estejam sincronizados, a partir de cooperação celebrada entre as esferas tributárias, desde que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias. (NR)

Art. 106. (...)

Parágrafo único. Revogado

Art. 110. A requerimento do contribuinte, em não havendo pendências das obrigações tributárias, principal e acessória, junto ao fisco municipal, será emitida Certidão Negativa dos Tributos Municipais.

Art. 115. (...)

§ 6º A Comissão de que trata o caput deste artigo, será composta de 01 (um) representante das Classes Empresariais, 03 (três) representantes do Executivo Municipal e 01 (um) representante do Legislativo, a ser presidida pelo representante do Executivo Municipal. (AC)

Art. 124. (...)

§ 1º Não será concedida inscrição, suspensão, baixa ou reativação das pessoas físicas e jurídicas, inclusive sócios destas, que tenham pendências de obrigações tributárias, principal e acessória, junto à fazenda municipal, seja matriz, filial, concessionária, sucursal, agência, depósito, armazém geral ou outros passíveis de incidência de tributos municipais e outras contribuições. (AC)

§ 2º A inscrição cadastral poderá ser suspensa e baixada, a pedido e de ofício, a qualquer tempo, nos termos definidos em Instrução Normativa. (AC)

Art. 138. (...)

§ 2º Revogado

§ 3º Considera-se feita a notificação do lançamento e constituído o crédito tributário correspondente, 15 (quinze) dias após a ciência do contribuinte e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega, por parte da administração pública nas agências postais, dos documentos citados nos incisos de I a IV do caput deste artigo. (NR)

§ 4º A presunção referida no § 3º deste artigo é relativa e pode ser ilidida pela comunicação do não recebimento dos documentos citados nos incisos de I a IV do caput deste artigo, protocolada pelo sujeito passivo junto ao órgão tributante do Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da entrega por parte da administração pública nas agências postais. (NR)

Art.158 - A Instrução Normativa disciplinará as formas, critérios, procedimentos e regulamentações sobre os demais casos pertinentes ao parcelamento, inclusive o pagamento de crédito tributário em atraso. (NR)

Parágrafo único. Revogado.

§ 1º O pedido de parcelamento, na via administrativa ou judicial, importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos; (AC)

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento; (AC)

§ 3º O número total de parcelas concedidas para parcelamento não pode exceder a 30 (trinta); (AC)

§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas, conforme parâmetros: (AC)

I - Para pessoa física, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 50 (cinqüenta) URFMBV; (AC)

II - Para pessoa jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 100 (cem) URFMBV. (AC)

§ 5º Cada parcela mensal será acrescida de juros de 1% ao mês ou fração de mês e a parcela paga após o vencimento será acrescida das multas previstas no art. 171, I, desta Lei, após a atualização com base na URFMBV; (AC)

§ 6º No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da primeira parcela; (AC)

§ 7º No caso de atraso de pagamento das parcelas, em quantidade superior a 03 (três), o débito será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para execução fiscal. (AC)

Art. 158-A. A Instrução Normativa disciplinará as formas, critérios, procedimentos e regulamentações sobre os demais casos pertinentes à parcelamento.

Art. 171 (...)

II - equivalente a 100 (cem) URFMBV, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo, exceto as infrações específicas do art. 173 deste Código; (NR)

III - equivalente a 300 (trezentos) URFMBV, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo, exceto as infrações específicas do art. 173 deste Código; (NR)

IV - (...)

b) tratando-se de atraso no pagamento, total ou parcial, estando devidamente declarada e escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária: multa de 50% do valor do crédito tributário, resguardadas as penalidades específicas previstas no art. 173, deste Código; (NR)

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo, quando aplicadas nas instituições financeiras, bancárias, de crédito e/ou equiparadas, serão aplicadas em dobro, conforme unidades, valores e percentuais estipulados neste artigo, inclusive para os casos de reincidência.

Art. 172 (...)

Parágrafo único. apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.

Art. 173 (...)

I - 1000 (mil) URFMBV, aplicada em dobro a cada reincidência; (NR)

II - 1000 (mil) URFMBV, aplicada em dobro a cada reincidência:

as empresas gráficas, tipografias e estabelecimentos congêneres; (NR)

IV - 1000 (mil) URFMBV: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias; (NR)

VI - 60% sobre o valor do crédito tributário apurado, quando houver: (AC)

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis; (AC)

b) deduções não comprovadas por documentos fiscais hábeis; (AC)

c) erro na identificação da alíquota ou na determinação da base de cálculo; (AC)

d) erros de cálculo na apuração do imposto a ser pago; (AC)

e) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros. (AC)

VII - 100 % sobre o crédito tributário apurado na falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados em livros próprios; (AC)

VIII - 100% na falta de pagamentos nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à conferência; (AC)

IX - 100% na falta de pagamento quando o imposto tenha sido lançado:

a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis e fiscais, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscritos no órgão competente; (AC)

b) sobre o imposto arbitrado do valor do crédito tributário apurado. (AC)

X - 300% sobre o crédito tributário apurado, nos casos de: (AC)

a) omissão de receitas ou de deduções irregulares; (AC)

b) início da atividade antes da inscrição ou reativação junto ao órgão competente; (AC)

c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos; (AC)

d) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços; (AC)

XI - 200 (duzentos) URFMBV para a inexistência de inscrição, alteração e encerramento de atividades; (AC)

XII - 100 (cem) URFMBV para a inexistência, escrituração em desacordo, em atraso ou não autenticação de livros fiscais, por livro; (AC)

XIII - 200 (duzentos) URFMBV para inutilização, extravio, perda ou não-conservação, por livro fiscal, nota fiscal ou cupom fiscal; (AC)

XIV - 1000 (mil) URFMBV para cada registro em duplicidade de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto, ou adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito tributário; (AC)

XV - 200 (duzentos) URFMBV para a inexistência ou emissão, em desacordo com a legislação, de documento fiscal, por modelo exigível e por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade; (AC)

XVI - 100 (cem) URFMBV quanto à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, declaração, guias e outros documentos informativos, por cada: (AC)

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou dados necessários aos controles do crédito tributário devido, seja em formulários próprios, guias, declarações, respostas às notificações ou intimações, impressos ou eletrônicos;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares; (AC)

c) emissão de documentos em desacordo com requisitos regulamentares; (AC)

XVII - 20% sobre o valor atualizado da operação, na falta de emissão de documentos fiscais exigidos, sem prejuízos nas penalidades previstas neste código pelo descumprimento das obrigações acessórias; (AC)

XVIII - 200 (duzentos) UFRMBV, por cada, para: (AC)

a) emissão que consigne declaração falsa ou outras irregularidades; (AC)

b) inutilização, extravio, posse, permanência, não conservação ou guarda em local fora do autorizado pela fazenda municipal, considerando os últimos 05 (cinco) anos. (AC)

XIX - 300 (trezentos) UFRMBV, por cada impressão de documentos sem autorização prévia: (AC)

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo, quando aplicadas nas instituições financeiras, bancárias, de crédito e/ou equiparadas, serão aplicadas em dobro, conforme unidades, valores e percentuais estipulados nos incisos citados, inclusive para os casos de reincidência. (AC)

§ 3º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos, cumprimento das obrigações acessórias, multas, acréscimos legais e demais penalidades nos âmbitos administrativo, cível e penal. (AC)

Art. 177. Os contribuintes que se encontrarem com pendências das obrigações tributárias, principal ou acessória, junto à Fazenda Municipal, não poderão:

Art. 207-A (...)

§ 4º (...)

III - Os órgãos a que se referem os Incisos II e III do § 1º deste artigo, além das competências originárias, competirá e de forma supletiva e exclusivamente aos representantes da fazenda municipal: (AC)

a) interpretar, orientar e supervisionar a aplicação da legislação tributária; (AC)

b) promover exame e, quando for o caso, emitir parecer conclusivo, à apreciação superior, sobre reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão de tributos, extinção, exclusão e cancelamento de crédito tributário; (AC)

c) analisar os pedidos relacionados à concessão de regimes especiais; (AC)

d) realizar estudos e análises com o objetivo de aperfeiçoar o sistema tributário do Município e propor medidas de política fiscal; (AC)

e) propor a concessão e extinção de incentivos fiscais; (AC)

f) realizar estudos e pesquisas para elaboração de anteprojetos da legislação tributária; (AC)

g) manter atualizada a coletânea da legislação fiscal, tributária e demais normas relacionadas à matéria; (AC)

h) realizar periodicamente, reuniões com os servidores envolvidos no sistema, visando o aperfeiçoamento e a padronização da aplicação em Instrução Normativa; (AC)

Art. 2º Ficam revogados o art. 77 da Lei Complementar nº 459 de 30 de junho de 1998, e a totalidade dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º da Lei Complementar nº 836 de 30 de dezembro de 2005.

Art. 3º Fica alterada a alíquota do item 7.02 para 3%, da Tabela I, constante da Lei Complementar nº 459/1998.

Art. 4º Ficam alteradas as alíquotas dos itens 15.02 a 15.18 para 5%, da Tabela I, constante da Lei Complementar nº 459/1998.

Art. 5º Altera a TABELA II, integrante da Lei Complementar nº 459/1998, que passa a viger:

TABELA II

QUANTIDADE DE URFMBV A SER APLICADA CONFORME A HIPÓTESE PARA:

CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Quantidade de URFMBV
1 - Bairros: Centro; São Francisco; São Pedro; Caçari; Canarinho e Paraviana
53
2 - Bairros: todos os demais bairros do município, não descritos no item 1 desta tabela
30
3 - Imóveis não residenciais
90

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 30 de dezembro de 2008.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista