Lei Delegada nº 76 de 16/05/2009

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 ago 2009

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

(TEXTO CONSOLIDADO, na forma do art. 5º da Lei nº 3.376, de 04 de junho de 2009, em função das alterações promovidas por esse diploma legal.)

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio 2007, edito a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - planejamento, supervisão e coordenação da execução dos serviços de administração das unidades do Sistema Penitenciário Estadual, em cumprimento à Política Penitenciaria Nacional e à Legislação de Execução Penal;

II - humanização da vida carcerária, com programas de recuperação dos internos, oportunidades de trabalho produtivo, assistência social e tratamento médico-odontológico;

III - a execução, no âmbito estadual, de programas e projetos de defesa dos direitos humanos, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais;

IV - implementação da política estadual do programa de proteção e defesa do consumidor, inclusive da execução das ações respectivas;

V - a coordenação e execução da política estadual de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como as relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS:

I - a coordenação das atividades inerentes de planejamento, acompanhamento, operacionalização e controle das políticas voltadas ao sistema carcerário, direitos humanos e defesa dos direitos do consumidor;

II - a coordenação do processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a humanização do sistema carcerário no Estado;

III - a elaboração de planos, programas e projetos voltados à prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais;

IV - a normatização dos procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e monitoração técnica;

V - a elaboração, controle e fiscalização de projetos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria;

VI - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas

b) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (1)

c) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON

d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana -CEDDPH

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Secretaria Executiva

d) Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (2)

e) Ouvidoria (2)

f) Corregedoria (2)

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

b) Departamento de Projetos e Gestão

c) Escola de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas (3)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta

1. Departamento do Sistema Penitenciário

2. Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa

3. Complexo Penitenciário Anísio Jobim

4. Penitenciária Feminina

5. Casa do Albergado

6. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

7. Unidade Prisional de Puraquequara

8. Unidades Prisionais do Interior

b) Departamento de Diteitos Humanos

c) Departamento de Políticas sobre Drogas (1)

d) Departamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor Parágrafo único. Os Conselhos têm a sua composição, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, ao Secretário Executivo Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados, auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática, protocolo e arquivo, contratos, convênios e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO DE PROJETOS E GESTÃO - orientação, coordenação, supervisão e controle da execução de programas especiais resultantes de convênios e parcerias; desenvolvimento de estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização de recursos orçamentários e financeiros oriundos de Fundos Estaduais e Federais para a consecução das atividades-fim da Secretaria; elaboração de termos de contratos e convênios, realização dos respectivos acompanhamentos de ordem gerencial, física-financeiro e das correspondentes prestações de contas; elaboração, em conjunto com as Gerências de Planejamento e de Orçamento e Finanças, do Plano Anual de Custeio e Investimentos, com vistas à racionalização de custos e à busca de fontes alternativas para o financiamento de projetos; coleta e processamento de dados estatísticos, com o objetivo de disponibilizar informações para fins de elaboração de relatórios e do Plano Anual de Trabalho; divulgação e assessoramento aos demais órgãos da Secretaria;

VI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA - planejamento, supervisão e coordenação da política e das diretrizes técnico-administrativas de execução das atividades-fim relativas ao Sistema Penitenciário do Estado, bem como a segurança e a administração das unidades que o integram, em consonância com o disposto na Lei de Execuções Penais; supervisão, coordenação e orientação, sem prejuízo da competência atribuída às unidades integrantes do Sistema, das atividades de assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica, religiosa e material, e de programas de ressocialização, reeducação e reintegração social;

VII - DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - assistência ao Secretário Executivo Adjunto no exercício de supervisão e coordenação da administração do Sistema Prisional, particularmente em relação à segurança das unidades prisionais;

VIII - CADEIA PÚBLICA DESEMBARGADOR RAIMUNDO VIDAL PESSOA - custódia dos presos provisórios à disposição das autoridades judiciais;

IX - COMPLEXO PENITENCIÁRIO ANÍSIO JOBIM - custódia dos presos condenados com trânsito em julgado, compreendendo: guarda e tratamento penitenciário dos sentenciados que reúnam condições pessoais para o ingresso em regime semi-aberto ou tenham recebido da autoridade judiciaria a concessão desse regime; custódia dos presos condenados, em regime fechado, propiciando-lhes tratamento reeducativo como fator de ressocialização;

X - PENITENCIÁRIA FEMININA - custódia das presas provisórias, ou condenadas com trânsito em julgado;

XI - CASA DO ALBERGADO - destinada aos condenados que cumprem pena em regime aberto ou de limitação de fim de semana;

XII - HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - tratamento psiquiátrico dos internos do Sistema Penitenciário Estadual, nos níveis ambulatorial e hospitalar;

XIII - UNIDADE PRISIONAL DE PURAQUEQUARA - custódia, em regime fechado, dos presos provisórios à disposição das autoridades judiciais;

XIV - UNIDADES PRISIONAIS DO INTERIOR - custódia de presos provisórios e condenados domiciliados no Interior;

XV - DEPARTAMENTO DE DIREITOS HUMANOS - assessoremento ao Secretário de Estado na formulação da Política Estadual de Direitos Humanos, segundo o disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Declaração Universal dos Direitos do Homem; planejamento, elaboração, proposição, coordenação e execução de programas e projetos da área; recebimento de representações que evidenciem violação de direitos humanos, com a apuração de sua procedência e a adoção de medidas voltadas à cessação do constrangimento e à reprimenda aos atos delituosos;

XVI - DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - assessoramento ao Secretário de Estado na proposição ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, da Política Estadual de Combate ao Uso de Entorpecentes; planejamento e execução de atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido e à produção não-autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; (1)

XVII - DEPARTAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - assessoramento ao Secretário de Estado na proposição ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, da Política Estadual de Defesa do Consumidor; orientação, educação e defesa dos direitos e interesses do Consumidor; desenvolvimento de ações de fiscalização de produtos e serviços colocados no mercado de consumo, mediante o exercício do poder de polícia, nos termos do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

XVIII - ASSESSORIA DE INTELIGÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - planejamento, direção e execução de atividades de inteligência no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas, produzindo informações necessárias à decisão, ao planejamento e à consecução da política de administração penitenciaria, pautada na segurança pública, no exercício permanente e sistemático das ações especializadas de identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera prisional; (4)

XIX - OUVIDORIA - identificação de problemas e formulação de respostas às questões apresentadas pelo preso ou seus familiares e representantes; promoção do exercício da cidadania, estabelecendo um canal de comunicação e acesso dos cidadãos usuários, incluindo os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS; estimulo ao processo de gestão administrativa, assegurando, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade, eficiência, transparência, ética, publicidade e legitimidade relativos aos serviços prestados; independência e autonomia, sem nenhuma interferência político-partidária, representando o cidadão em liberdade, os usuários dos serviços, bem como a pessoa presa no Sistema Penitenciário; (4)

XX - CORREGEDORIA - fiscalização das atividades de quaisquer unidades da SEJUS, visando à regularidade nos procedimentos e aplicação uniforme da legislação; apuração de eventuais irregularidades ocorridas em unidades prisionais, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento; realização de correições ordinárias e extraordinárias; garantia, nos processos de avaliação do estagio probatório, nos casos de proposta exoneretória, o contraditório e a ampla defesa, manifestando-se pela permanência ou não do agente de segurança penitenciaria e demais servidores; avocação e monitorização dos procedimentos administrativos; (4)

XXI - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS - formação, capacitação e valorização dos operadores da execução penal na perspectiva da melhoria das condições e da prestação dos serviços penais. (4)

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos arts. 16 a 19 da Lei Delegada nº 67, desta data.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas areás de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modemidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou do Secretário Executivo Adjunto.

CAPÍTULO V - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 37, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS.

Art. 9º Revogadas a Lei Delegada nº 37, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

PARTE 1 - SEDE (5)

QUANT.
CARGO
SIMBOLOGIA
01
Secretário Executivo Adjunto
-
01
Diretor da Escola de Administração Penitenciária
AD-1
01
Corregedor
 
01
Ouvidor
01
Chefe de Gabinete
07
Assessor I
01
Assessor de Inteligência
06
Chefe de Departamento
14
Gerente
AD-2
16
Assessor II
16
Assessor III
AD-3
04
Secretário de Conselho
AD-4

PARTE 2-SISTEMA PENITENCIÁRIO

QUANT.
CARGO
SIMBOLOGIA
04
Assessor I
AD-1
01
Diretor de Departamento Penitenciário
 
15
Diretor de Unidade Prisional
06
Diretor Adjunto de Unidade Prisional
AD-2
21
Assessor II
33
Gerente
15
Subgerente
AD-3
60
Assessor III

(1) Dispositivos alterados na forma do art. 1º, da Lei nº 3.319, de 18 de dezembro de 2008.

(2) As alíneas "d", "e" e "i" incluídas no inciso II do art. 3º, por força do art. 1º, da Lei nº 3.376, de 04 de junho de 2009.

(3) A alínea "c" incluída no inciso III do art. 3º, por força do art. 1º, da Lei nº 3.376, de 04 de junho de 2009.

(4) Os incisos XVIII, XVIX, XX e XXI incluídos no art. 4º, por força do art. 1º, da Lei nº 3.376, de 04 de junho de 2009.

(5) Modificação do quadro de Cargos de Provimento em Comissão constante do Anexo Único, Parte 1, por força da transformação, extinção e criação de cargos promovidas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.376, de 04 de junho de 2009.