Lei Delegada nº 6 de 18/12/2008

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 23 dez 2008

Dispõe sobre a anistia de valores de juros e multa na liquidação de débitos fiscais de IPTU em atraso, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa, requeridos até o último dia útil de janeiro de 2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR, no uso de suas atribuições legais, faço saber que eu sanciono a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º Fica concedida a anistia de valores de juros e multa na liquidação de débitos fiscais de IPTU em atraso, relativos às dívidas tributárias contraídas com o Município de Boa Vista, referente aos exercícios de 2004 a 2008, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa.

§ 1º O gozo dos benefícios desta Lei dar-se-á por opção do contribuinte até o último dia útil do mês de Janeiro de 2009.

Art. 2º O recolhimento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, nos termos desta Lei, configura condição à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 3º Não se aplicam as disposições desta Lei Delegada aos benefícios vinculados aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.

Art. 4º A utilização indevida do benefício outorgado nesta Lei Delegada implicará na anulação do mesmo, ensejando a cobrança integral do crédito tributário correspondente e a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Anulados os benefícios, os valores correspondentes à redução de multa, juros e demais acréscimos legais serão adicionados ao saldo devedor.

Art. 5º Os benefícios de que tratam esta Lei Delegada, não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 6º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta Lei Delegada, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 7º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 18 de dezembro de 2008.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista