Lei Delegada Nº 16 DE 04/07/2025
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 30 dez 2025
Rep. - Cria o serviço social autônomo Maceió educação, estabelece sua natureza jurídica, competências, regime de governança e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Maceió, nos termos do Decreto Legislativo nº 1.143, de 03 de janeiro de 2025, promulgo esta Lei Delegada:
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º Fica criado o Serviço Social Autônomo (MACEIÓ EDUCAÇÃO), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1º O MAC UCA O reger-se- pelas disposições desta lei e por seu estatuto, que dispor sobre seus objetivos, atividades, estrutura, organização e funcionamento.
§ 2º O Estatuto do MACEIÓ EDUCAÇÃO será aprovado por Decreto do Prefeito de Maceió.
Art. 2º O MAC UCA O, com sede e foro no Munic pio de Maceió, ter duração por tempo indeterminado e adquirir personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados o Estatuto Social e respectivo Decreto de aprovação.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º O MACEIÓ EDUCAÇÃO tem por finalidade promover o desenvolvimento integral da educação no Município de Maceió, atuando de forma transversal, técnica e inovadora.
Art. 4º São competências do MACEIÓ EDUCAÇÃO:
I - gerir os recursos de qualquer natureza destinados ao desenvolvimento da educação, observadas as diretrizes da política pública municipal;
II - atuar no fomento, execução e apoio a atividades educacionais, inclusive:
a) prestação de apoio técnico, administrativo-financeiro e pedagógico à Secretaria Municipal de Educação;
b) administração ou apoio a estruturas públicas municipais da Secretaria de Educação, mediante contrato de gestão;
c) execução de obras e serviços de engenharia, arquitetura, topografia e geoprocessamento voltados à infraestrutura educacional, não vedadas na legislação.
III - constituir-se como instrumento de intermediação administrativa-financeira, compatibilizando exigências de entidades financiadoras nacionais ou internacionais com as necessidades do Sistema Municipal de Educação;
IV - contribuir para a eficiente aplicação de recursos públicos na área da educação, promovendo o aprimoramento dos recursos humanos, administrativos, tecnológicos e financeiros do sistema educacional municipal;
V - administrar fundos especiais existentes ou que venham a ser criados no âmbito da educação municipal, conforme legislação aplicável;
VI - captar, gerir e aplicar recursos públicos e privados, nacionais ou internacionais, destinados à consecução de seus objetivos institucionais;
VII - celebrar contratos, convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos com entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VIII - realizar estudos, diagnósticos, prospecções, avaliações e monitoramentos relativos à educação e à gestão pública;
IX - assumir, mediante contrato de gestão com a Secretaria Municipal de Educação, a gestão administrativa, operacional e pedagógica de unidades públicas municipais de ensino, inclusive creches, escolas, centros educacionais e instituições de ensino superior com vistas à ampliação da eficiência, da inovação e da qualidade dos serviços prestados à população, respeitadas as diretrizes da política educacional municipal e garantida a supervisão e regulação pelo Poder Público;
X - apoiar iniciativas transversais relacionadas à educação, incluindo:
a) segurança preventiva, mediação comunitária, cidadania e defesa civil, desde que compatíveis com seu objeto institucional;
b) educação ambiental, sustentabilidade e promoção da cultura da paz.
XI - exercer outras atividades correlatas, previstas no contrato de gestão ou em legislação superveniente.
Parágrafo único. Em nenhum caso o MACEIÓ EDUCAÇÃO poderá exercer atividades de poder de polícia, tributação e regulação, consideradas tipicamente de Estado.
Art. 5º O Estatuto Social poderá ampliar ou especificar as áreas de atuação do MACEIÓ EDUCAÇÃO, observados os limites legais e contratuais.
Art. 6º O MACEIÓ EDUCAÇÃO poderá instituir unidades descentralizadas, regionais ou temáticas, inclusive filiais com inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que:
I - haja previsão estatutária e aprovação pelo Conselho de Administração;
II - seja respeitada a vinculação jurídica, administrativa e contábil à matriz;
III - sejam observados os procedimentos legais de registro cartorial e obtenção de CNPJ perante a Receita Federal do Brasil.
§1º As filiais funcionarão como extensões da personalidade jurídica da entidade matriz, com atuação territorial, temática ou operacional conforme definido em ato interno.
§2º A abertura, alteração e encerramento de filiais dependerá de resolução do Conselho de Administração, devidamente registrada e comunicada aos órgãos competentes.
Art. 7º Para realização do seu objeto, o MACEIÓ EDUCAÇÃO:
I - poderá firmar contrato de gestão com a Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Maceió.
II - poderá, também, firmar contrato de gestão com outros entes federativos, para desempenho de atividades relacionadas às áreas de atuação e competência dos respectivos órgãos e entidades;
III - poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias com pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 8º O MACEIÓ EDUCAÇÃO terá a seguinte estrutura mínima:
I - Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação superior;
II - Diretoria Executiva, composta por Presidente e até três Diretores;
III - Conselho Fiscal, órgão de controle interno e de fiscalização contábil e financeira;
IV - Unidades Técnicas e Operacionais, conforme definido em Estatuto;
V - Controladoria Interna e Ouvidoria, para fins de integridade, transparência e compliance.
§1º A composição, forma de escolha, competências e mandato dos membros dos Conselhos e Diretoria serão definidos no Estatuto Social, observados os princípios da moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade.
§2º A atuação dos órgãos de governança deverá respeitar o princípio da paridade entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 9º São órgãos superiores do MACEIÓ EDUCAÇÃO:
I - O conselho de administração: órgão colegiado de deliberação, composto por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, podendo o Estatuto Social acrescer esse número até o limite de 9 (nove) membros.
II - Diretoria Executiva: órgão de direção e administração, composta por 4 (quatro) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente.
III - Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes.
Art. 10. Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Prefeito, conforme o Estatuto Social.
§ 1º No caso de vacância dos membros dos Conselhos o preenchimento das vagas ocorrerá por indicação, após eleição, dos demais membros do Conselho Administrativo, com consequente nomeação do Prefeito de Maceió
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva, bem como seu Presidente, serão indicados pelo Conselho Administrativo e nomeados pelo Prefeito de Maceió.
§ 3º O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de janeiro do segundo ano de mandato do atual Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez.
§ 5º O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos diretores do MACEIÓ EDUCAÇÃO estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.
§ 6º O Presidente e os Diretores do MACEIÓ EDUCAÇÃO serão exonerados pelo Prefeito:
II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;
III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos.
Art. 11. Ao Conselho Administrativo compete:
I - aprovar as alterações do Estatuto Social da entidade;
II - indicar os membros da Diretoria Executiva, inclusive o Diretor-Presidente;
III - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social da entidade;
IV - deliberar sobre o planejamento estratégico do MACEIÓ EDUCAÇÃO;
V - deliberar sobre os planos de trabalho anuais, inclusive o relativo a contratos de gestão firmados com o Poder Executivo;
VI - deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;
VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;
VIII - deliberar sobre a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;
IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
X - exercer outras competências que o estatuto social lhe atribuir;
XI - garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações.
XII - aprovar a prática de outras atividades e projetos, nos termos do inciso XI do artigo 4° desta lei.
XIII - demais atribuições previstas no Estatuto Social.
Parágrafo único. O Estatuto Social disporá sobre a forma de deliberação do Conselho de Administração.
Art. 12. Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da MACEIÓ EDUCAÇÃO, compreendendo os atos do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis e respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva e dos contratos de gestão firmados;
III - dar publicidade e transparência às suas deliberações.
Parágrafo único. O Estatuto Social disporá sobre a forma de deliberação do Conselho Fiscal.
Art. 13. São atribuições da Diretoria Executiva:
I - elaborar e executar o planejamento estratégico;
II - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
III - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Municipal;
IV - elaborar a proposta de orçamento, para apreciação e deliberação pelo Conselho Administrativo, e executá-lo;
V - elaborar as demonstrações contábeis;
VI - prestar contas ao Conselho Fiscal sobre a execução do contrato de gestão;
VII - elaborar proposta de plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;
VIII - elaborar proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações;
IX - exercer as demais atribuições que o estatuto estabelecer.
Art. 14. Demais detalhamentos sobre a composição, as atribuições e as competências dos Conselhos e Diretoria Executiva, serão estabelecidos no Estatuto Social da entidade.
CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 15. O Município de Maceió firmará, por intermédio de sua Secretaria de Educação, contrato de gestão com o MACEIÓ EDUCAÇÃO, definindo metas, prazos, indicadores, critérios de avaliação, formas de repasse, monitoramento e controle dos recursos públicos utilizados.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem patrimônio do MACEIÓ EDUCAÇÃO:
I - bens e direitos transferidos pelo Município ou por entidades extintas;
II - bens adquiridos com recursos próprios ou recebidos por doação, cessão ou legado;
III - valores obtidos pela prestação de serviços e execução de projetos;
IV - recursos provenientes de contratos, convênios, termos de parceria, acordos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos;
V - subvenções, auxílios, repasses, dotações orçamentárias e emendas parlamentares;
VI - rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas patrimoniais.
VII - outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Parágrafo único. Com a extinção da MACEIÓ EDUCAÇÃO, os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Município de Maceió.
CAPÍTULO VI - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. O MACEIÓ EDUCAÇÃO observará os princípios da publicidade, economicidade, legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, integridade e controle social.
Art. 18. Os relatórios de atividades, balanços e demonstrativos financeiros deverão ser disponibilizados em seu portal eletrônico.
Art. 19. São obrigações do MACEIÓ EDUCAÇÃO:
I - apresentar, anualmente, ao Poder ecutivo, até 3 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;
II - remeter Controladoria- eral do Munic pio de Maceió, até 3 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Administrativo;
III - divulgar e manter atualizada nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
CAPÍTULO VII - DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 20. O quadro de funcionários do MACEIÓ EDUCAÇÃO será definido pelo Conselho de Administração.
Art. 21. O regime jurídico dos funcionários do MACEIÓ EDUCAÇÃO é o da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 22. Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com os princípios de economicidade da Administração Pública e deverão refletir os níveis de qualificação dos colaboradores e os padrões salariais de mercado para as funções exercidas, , bem como deverão atender as normas federais e municipais quanto à publicidade.
Art. 23. As funções dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão remuneradas por jetom, cujo valor será determinado no estatuto do MACEIÓ EDUCAÇÃO.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. O Estatuto Social deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 04 de julho de 2025.
JHC
Prefeito de Maceió