Lei Delegada nº 10 de 30/12/2008

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 30 dez 2008

Dispõe sobre normas para a arrecadação do Crédito Tributário Municipal sob protesto extrajudicial e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR, no uso de suas atribuições legais, faço saber que eu sanciono a seguinte:

LEI DELEGADA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, autorizado a emitir boletos ou disponibilizar outros documentos, impressos ou eletrônicos, de arrecadação bancária em nome dos contribuintes do Município, para fins de pagamento de débitos fiscais de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou sob protesto extrajudicial.

Art. 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para efetuar o pagamento total à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito tributário, em formulário próprio, conforme Anexo Único desta Lei, e nos termos estabelecidos em regulamentações.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo, reclamados nas fases de tramitação nele citados, deverão ser requeridos junto à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, em formulário próprio, conforme anexo I desta Lei.

§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento de débitos tributários importa em confissão de dívida e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como, em desistência dos já interpostos e não implica obrigatoriamente em seu deferimento.

§ 3º A efetivação do parcelamento, em fase administrativa ou extrajudicial, dependerá imprescindivelmente da confirmação de recolhimento da primeira parcela, comprovado mediante depósito aos cofres municipais.

Art. 3º O saldo devedor parcelado em reais será representado em URFMBV - Unidade de Referência Fiscal do Município de Boa Vista.

Art. 4º Os débitos tributários parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, contados da data do vencimento da parcela até a data de seu efetivo pagamento, acrescidos de multa de 0,15% ao dia, até o limite de 12%.

Art. 5º O protesto extrajudicial do débito tributário dar-se-á após o atraso superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do boleto ou outro instrumento de arrecadação bancária, representado pelas prestações, objeto dos parcelamentos.

Art. 6º O disposto nesta Lei, e respeitando-se acerto do art. 158 e 158-A da Lei nº 459/1998 e suas alterações, não se aplicam aos créditos tributários declarados, apurados e lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de benefícios fiscais concedidos ou reconhecidos em processos eivados de vícios, bem como àqueles que configurem a falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º O Executivo Municipal fica autorizado a contratar os serviços de Instituições Financeiras ou de outro estabelecimento oficial, para a realização da cobrança bancária de crédito tributário em fase administrativa ou extrajudicial e de seu encaminhamento para protesto.

Art. 8º O Executivo Municipal fica autorizado a contratar os serviços de empresas para análises e informações para decisões de crédito, banco de dados sobre pessoas físicas ou jurídicas, dados cadastrais, econômico-financeiros, setoriais, micro e macroeconômicos, com o poder preditivo de indicar e externar, para as respectivas partes interessadas, de forma objetiva ou analítica, a real situação e/ou a probabilidade de inadimplência de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive por meio de certificação digital.

Art. 9º Ficam revogadas as Leis nºs 957/2007 e 1015/2007.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 30 de dezembro de 2008.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO

ANEXO