Lei Complementar nº 993 DE 27/12/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2021

Dispõe sobre parcerias do Estado com pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como organização social, por meio de contrato de gestão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º O Poder Executivo Estadual poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas finalidades estatutárias sejam dirigidas às seguintes áreas:

I - ensino, pesquisa científica e inovação tecnológica e institucional;

II - meio ambiente e sustentabilidade;

III - saúde;

IV - assistência social, trabalho, geração de renda e economia solidária;

V - sistema prisional e a assistência à população carcerária e egressa;

VI - atenção às crianças, adolescentes, jovens, idosos e a pessoas com deficiência;

VII - cultura, patrimônio histórico, desporto e turismo;

VIII - assistência técnica e extensão rural; e

IX - produção e comercialização dos produtos da agricultura familiar.

Parágrafo único. Fica vedada a celebração de contrato de gestão com organizações sociais para o desenvolvimento de atividades exclusivas de Estado.

Art. 2º São requisitos para a qualificação como organização social:

I - a entidade privada comprovar o registro do seu estatuto social dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação abrangida nesta Lei Complementar;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

d) sanções aos associados e dirigentes em casos de improbidade ou havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a previsão de afastamento das funções dos envolvidos durante as investigações;

e) previsão de aplicação de multa e de perda do mandato aos dirigentes da entidade no caso de descumprimento das obrigações assumidas em contratos de gestão firmados com o Poder Público ou de atos lesivos à administração pública;

f) vedação ao nepotismo na contratação de pessoal ou de serviços ou na composição de órgãos executivo, deliberativo e de fiscalização da entidade ou, não podendo haver parentes consanguíneos ou afins até 3º grau entre os seus integrantes, ou que sejam relacionados a agentes políticos ou dirigentes de qualquer dos Poderes, no âmbito estadual, durante a vigência de contrato de gestão; e

g) previsão de que os membros da Diretoria e do Conselho de Administração são responsáveis solidários pela execução e fiscalização do contrato de gestão;

II - dispor dos seguintes regulamentos aprovados pelo seu órgão de decisão superior:

a) manual para a contratação de obras, serviços, compras e alienações;

b) código de ética, conduta e integridade; e

c) regulamento de pessoal com critérios técnicos e de competência profissional para o recrutamento e seleção da sua força de trabalho, bem como plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

III - não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 02 (dois) anos, em razão da rescisão de contrato com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; e

IV - não ter perdido a qualificação como organização social em outro ente da federação ou ter deixado de prestar contas em outros contratos de gestão.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer outros requisitos para a qualificação da organização social por meio de decreto.

Art. 3º As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública no âmbito do Estado, enquanto viger o contrato de gestão.

Parágrafo único. Às organizações sociais, regidas pelo direito privado, aplicar-se-á a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que tange ao dever de dar acesso à informação e à transparência, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, atinente ao dever de proteção a dados pessoais, e a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no que concerne à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

Art. 4º A seleção da entidade que será qualificada como organização social será precedida de processo de chamamento público na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em regulamento aprovado pelo Poder Executivo.

§ 1º Conceder-se-á a qualificação de organização social à entidade selecionada em chamamento público para firmar contrato de gestão que atenda aos requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º A qualificação da entidade como organização social dar-se-á por ato do Secretário de Estado responsável pelo contrato de gestão e terá validade apenas durante a vigência do contrato.

§ 3º Poderão ser qualificadas tantas organizações sociais quantas forem julgadas necessárias pelo Poder Executivo.

§ 4º A minuta do edital de chamamento público deverá ser submetida à análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, tendo por objeto a execução de serviços de interesse público nas áreas relacionadas no art. 1º.

Parágrafo único. A celebração de contrato de gestão, de que trata o caput, competirá, exclusivamente, ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela área de atividades da organização social, será precedida de chamamento público e deverá observar os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

Art. 6º São diretrizes para contratação de organizações sociais:

I - ênfase no alcance de resultados, qualitativos e quantitativos, voltados à qualidade do atendimento e à satisfação dos usuários-cidadãos;

II - adoção de critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

III - maior participação e colaboração da sociedade civil organizada na efetivação das politicas públicas sociais;

IV - estabelecimento de mecanismos permanentes de comunicação, monitoramento, controle, transparência e integridade;

V - investimento na capacidade governamental de acompanhamento, avaliação, fiscalização e controle das parcerias com entidades civis sem fins lucrativos, por meio de matriz de responsabilidades, e foco na gestão de riscos e na segurança jurídica;

VI - fortalecimento da capacidade estatal de orientação, controle e supervisão da implantação das políticas públicas, por meio da transferência da execução de atividades e serviços sociais para as entidades civis sem fins lucrativos, mediante relações de parceria e fomento; e

VII - racionalização pelas organizações sociais dos procedimentos administrativos mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.

Parágrafo único. A transferência da gestão de serviços de interesse público para as organizações sociais deverá ser fundamentada, de maneira clara e consistente, quanto às vantagens para administração pública, mediante indicação do acréscimo da quantidade de atendimento, da melhoria da qualidade e/ou da oferta de novos serviços.

Art. 7º O contrato de gestão discriminará as atribuições e responsabilidades do Poder Público e da organização social, devendo prever ainda cláusulas obrigatórias dispondo sobre:

I - os limites financeiros para remuneração, de qualquer natureza, aos dirigentes e empregados da organização social, no exercício de suas funções, com os recursos do contrato de gestão;

II - os procedimentos de prestação de contas regular e periódica da organização social ao órgão supervisor do contrato de gestão, que disponha sobre os relatórios a serem encaminhados, acompanhados dos demonstrativos financeiros e contábeis e as contas da entidade, com o auxílio de auditoria externa, contratada pela entidade;

III - obrigação de devolução de recursos financeiros não aplicados, bens de origem pública ou valores referentes a contas rejeitadas ou não prestadas;

IV - previsão de multa aos dirigentes da organização social, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela entidade no contrato de gestão ou de prática de atos lesivos à administração pública;

V - limite percentual do contrato de gestão possível de ser utilizado para o custeio de despesas de manutenção da organização social relacionados, direta ou indiretamente, ao gerenciamento dos serviços, assim como o critério para rateio de despesas administrativas da estrutura principal da organização social passíveis de custeio com recursos do contrato de gestão;

VI - obrigatoriedade de realizar imediata comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria Geral do Estado acerca das demandas judiciais relacionadas à execução do contrato de gestão, bem como fornecer informações e documentos para subsidiar a defesa dos interesses do Estado do Espírito Santo, em juízo ou fora dele; e

VII - mecanismos administrativos e orçamentários para provisionar as verbas trabalhistas de desmobilização de pessoal relativas ao contrato de gestão.

§ 1º Caberá ao Secretário de Estado da área de atuação da entidade definir as demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos contratos de gestão de que sejam signatários.

§ 2º A minuta do contrato de gestão e de seus termos aditivos sempre serão objeto de análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º A organização social, mediante convocação do Estado para a celebração de termo aditivo e por prazo determinado, poderá prestar serviços extraordinários aos previstos no contrato de gestão, voltados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público relacionada à calamidade pública ou à emergência em saúde pública.

Art. 8º Fica limitada a até 4% (quatro por cento) o repasse mensal de custeio previsto para o contrato de gestão, destinado à realização de despesas administrativas para o pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos, serviços advocatícios e de contabilidade e contratação de serviços de consultoria, bem como do rateio de despesas administrativas da estrutura principal da organização social, conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos financeiros à organização social de taxa de administração de qualquer natureza.

Art. 9º Os contratos de gestão, sempre que possível, deverão prever incentivo financeiro às organizações sociais, com a finalidade de redução das despesas correntes, mediante a destinação de até 10% (dez por cento) do montante economizado à organização social.

Art. 10. A prestação de contas da organização social, a ser apresentada periodicamente far-se-á por meio de relatórios, físicos e eletrônicos, pertinentes à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros e contábeis.

Art. 11. O órgão da Administração Pública Estadual que firmar contrato com organização social deverá constituir unidade administrativa especializada no monitoramento, acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação do contrato de gestão.

Parágrafo único. Nos casos em que as metas pactuadas no contrato de gestão não forem cumpridas, o órgão contratante deverá expedir alerta de insuficiência de desempenho à organização social, conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos de origem pública por parte da organização social, dela darão ciência ao titular do órgão contratante e dos órgãos de controle, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 13. A vigência do contrato de gestão poderá ser de até 10 (dez) anos, segundo avaliação técnica do órgão contratante, devendo haver cláusula de obrigatoriedade de revisão periódica das metas pactuadas pelas partes e demonstrada a adequação orçamentária ao Plano Plurianual.

Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato de gestão poderá ser prorrogado, respeitado o prazo máximo de 20 (vinte) anos, após análise favorável da unidade administrativa especializada no monitoramento, acompanhamento e fiscalização, devendo ser considerados os resultados obtidos e a satisfação dos usuários do serviço.

Art. 14. Aplicam-se, no que couber, aos contratos de gestão as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas em lei federal, inclusive as situações de inexigibilidade de chamamento público, quando houver inviabilidade de competição, e de dispensa de chamamento público, nos casos de emergência ou de calamidade pública ou para contratação de remanescente do contrato de gestão, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público anterior e aceitas, as mesmas condições oferecidas pela entidade vencedora.

Seção I - Da Responsabilidade Trabalhista e Previdenciária

Art. 15. A organização social responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados por ela contratados, necessários para a execução dos serviços objeto do contrato de gestão, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e exclusiva.

Seção II - Do Chamamento Público

Art. 16. A seleção da organização social para celebrar contrato de gestão será realizada mediante chamamento público, por meio de publicação de Edital de Convocação Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção da proposta de trabalho.

§ 1º O aviso da convocação pública deverá ser disponibilizado nos meios eletrônicos de comunicação do Órgão contratante.

§ 2º O edital disporá do procedimento que será adotado para julgamento, assegurando a interposição de recurso, quando do resultado final.

Art. 17. O edital de convocação conterá, no mínimo:

I - informe técnico, projeto básico ou termo de referência com a descrição detalhada da atividade a ser prestada pela Organização Social;

II - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

III - documentação necessária para qualificação da entidade como organização social;

IV - prazo e local para entrega das propostas, por escrito, pelas organizações sociais interessadas no objeto da convocação; e

V - minuta do contrato de gestão.

§ 1º Poderá ser utilizado como critério de pontuação, na seleção da organização social, o preço da proposta ofertada, de forma a privilegiar o maior desconto oferecido, bem como a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, instituída pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 2º Deverá ser exigida a demonstração de condições financeiras mínimas por meio da apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, assim como índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.

§ 3º Deverá ser exigida a comprovação de tempo mínimo de experiência e atividade das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.

Seção III - Das Medidas Administrativas de Ativação e Desativação

Art. 18. Poderão ser estabelecidas no contrato de gestão medidas de ativação e desativação da execução de atividades e serviços de interesse público por organizações sociais.

§ 1º As medidas administrativas de ativação envolverão os atos preparatórios para a assunção de atividade ou serviço de interesse público pela organização social após a celebração do contato de gestão.

§ 2º As medidas administrativas de desativação envolverão os atos destinados à transição da execução de serviços de interesse público da organização social para o Estado.

Seção IV - Da Rescisão Unilateral do Contrato de Gestão e das Medidas Administrativas a Serem Adotadas para se Evitar Prejuízo na Execução dos Serviços

Art. 19. São motivos para ensejar a rescisão unilateral do contrato de gestão por culpa da contratada:

I - descumprimento de metas por 2 (dois) períodos de medições sucessivas ou o não atendimento reiterado de notificações administrativas expedidas em razão do descumprimento de obrigações assumidas no contrato de gestão;

II - realização de despesas vedadas pelo contrato de gestão;

III - inadimplência com fornecedores ou empregados com valor superior a 30% (trinta por cento) da parcela mensal do contrato ou risco de inadimplência trabalhista ou previdenciária;

IV - abandono do gerenciamento do serviço caracterizado pela falta de direção ou comando, pelo esvaziamento de estoque ou pela falta de zelo com as instalações onde são prestados os serviços;

V - prática de sobrepreço, desrespeito ao manual de compras, contratação de fornecedores inidôneos ou com indícios de fraude; e

VI - bloqueio de valores financeiros em contas bancárias do contrato de gestão decorrentes de ordens judiciais alheias ao contrato.

Art. 20. Os casos de rescisão unilateral contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O procedimento de rescisão unilateral contratual se iniciará com ato do Secretário de Estado, notificando a contratada a apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, que será feita na forma prevista no contrato de gestão.

§ 2º Após apreciar as razões da defesa por meio de relatório fundamentado em que indicará a sua decisão, o Secretário de Estado encaminhará os autos para análise conjunta da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE/ES e da Secretaria de Estado de Controle e Transparência, que deverão se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º Recebidos os autos, o Secretário de Estado deverá decidir sobre a rescisão contratual, formalizando-a, em até 05 (cinco) dias úteis, com aplicação das penalidades cabíveis à contratada e aos seus dirigentes, se for o caso.

Art. 21. Durante o procedimento de rescisão unilateral contratual, poderá ser assumido, por servidor público designado pelo Secretário de Estado, o gerenciamento das atividades incumbidas à contratada e indispensáveis para manutenção da assistência do serviço público, podendo ser utilizado o saldo contratual existente para o pagamento, pelo Poder Público, diretamente aos seus beneficiários, de despesas assumidas pela contratada em decorrência do contrato de gestão.

Parágrafo único. Todos os atos praticados e pagamentos realizados serão devidamente formalizados nos autos do processo, com os respectivos documentos comprobatórios.

Art. 22. O contrato deverá ser rescindido simultaneamente à assunção dos serviços pelo órgão contratante ou por outra organização social, mediante a celebração de contrato de gestão precedido de chamamento público ou diretamente, se configuradas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa.

Parágrafo único. Configurará hipótese de inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição e de dispensa nos casos de emergência ou de calamidade pública ou para contratação de remanescente do contrato de gestão, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pela entidade vencedora aplicando-se, no que couber, o art. 14 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III - DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 23. Ficará facultada ao Órgão da Administração Pública Estadual contratante a cessão de servidores públicos efetivos para a organização social, sem ônus para a origem, devendo ser prevista no contrato a forma de compensação dos custos decorrentes, incluindo as de natureza previdenciária e patronal.

§ 1º A cessão de que trata o caput não importará qualquer prejuízo ou descontinuidade de tempo de efetivo exercício ao servidor cedido, que permanecerá vinculado, para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime jurídico originário.

§ 2º Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela organização social aos servidores públicos efetivos cedidos, com exceção de gratificação pelo desempenho de função de confiança ou emprego em comissão e, se instituída pela organização social, bônus por desempenho vinculado ao alcance de metas, desde que compatível com o modelo remuneratório, vedada, em todos os casos, a incorporação dos valores à remuneração do cargo efetivo da origem.

§ 3º Durante o período de cessão, o servidor observará as normas internas da organização social, inclusive seus regulamentos de conduta e ética.

§ 4º O poder disciplinar sob os servidores cedidos à organização social será exercido pelo órgão de origem.

§ 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à cessão de pessoal para a organização social.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Os contratos de gestão já celebrados com a Administração Pública Estadual poderão ser ajustados às disposições desta Lei Complementar, mediante celebração de termo aditivo.

Art. 25. A qualificação como organização social conferida às entidades por força da Lei Complementar nº 489 , de 21 de julho de 2009, expirará 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, exceto para aquelas que tenham contratos de gestão vigentes e devendo atender os requisitos do art. 4º desta Lei Complementar no prazo fixado em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Complementar Estadual nº 489, de 21 de julho de 2009, e os respectivos regulamentos.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado