Lei Complementar nº 99 DE 05/04/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 28 mai 2016

Institui isenções fiscais aos imóveis locados a entidades religiosas e aos imóveis de propriedades ou locados às lojas maçônicas; altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei face a rejeição de veto:

Art. 1º A Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 187 .....

.....

XIII - os imóveis locados a templos religiosos, observados os requisitos fixados em Regulamento;

XIV - os imóveis de propriedade ou locados a Lojas Maçônicas, observados os requisitos fixados em Regulamento."

Art. 2º Os benefícios tributários relativos ao ISS decorrentes da Lei Ordinária Municipal nº 12.414, de 6 de agosto de 2012, ficam reconhecidos a partir da data de publicação da referida lei, independentemente da regulamentação.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso II do § 2º do artigo 110; o inciso II do § 2º do artigo 177, o inciso II do artigo 197 e o inciso II do artigo 244, bem como o artigo 275, todos da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos XIII e XIV, inseridos no artigo 187 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, pelo artigo 1º desta Lei Complementar apenas são aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 05 DE ABRIL DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Felipe Matos Leitão

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Luís Flávio Medeiros Paiva

2º Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3º Secretário