Lei Complementar nº 985 DE 21/09/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 set 2023

Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública, Proteção e Defesa Civil (Fumspdec), extingue o Fundo Municipal de Apoio à Implantação do Sistema Cicloviário - FMASC (Lei Complementar Nº 744/2014), Fundo do Conselho Municipal sobre Drogas - Fundo do Comad (Lei Complementar nº 662/2010), Fundo Municipal de Fomento ao Turismo (Lei Complementar Nº 447/2000), dentre outro fundos municipais, e altera a Lei nº 10.260/2007 (estacionamento temporário de veículos).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos:

I – o Fundo para Implementação do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana (FRGV);

II – o Fundo Municipal de Apoio à Implantação do Sistema Cicloviário (FMASC);

III – o Fundo do Conselho Municipal sobre Drogas (Fundo do Comad);

IV – o Fundo Municipal de Fomento ao Turismo;

V – o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento Previdenciário (FRAP);

VI – o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (FUMPAHC);

VII – o Fundo Municipal de Segurança Pública (Fumseg); e

VIII – o Fundo Municipal de Defesa Civil (Fumdec).

§ 1º Os saldos financeiros e contabilizados oriundos dos fundos descritos nos incs. I a V deste artigo serão revertidos ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal.

§ 2º Os saldos financeiros e contabilizados oriundos do fundo descrito no inc. VI deste artigo serão revertidos ao Fundo Pró-Cultura do Município de Porto Alegre (FUNCULTURA) e deverão ser empregados exclusivamente na recuperação ou na preservação do patrimônio histórico e cultural da Cidade.

§ 3º Os Fundos referidos nos incs. I e II do caput deste artigo ficam extintos em decorrência da ausência de movimentação financeira por 3 (três) exercícios financeiros consecutivos, conforme prevê o art. 6º da Lei Complementar nº 869, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 447, de 10 de maio de 2000, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo é instrumento da Política Municipal de Turismo.” (NR)

Art. 3º No art. 9º da Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de 1988, e alterações posteriores, ficam alterados o caput, o inc. I e o inc. VI e fica incluído inc. VII no caput, conforme segue:

“Art. 9º Constituem recursos financeiros do FUNCULTURA:

I – as dotações orçamentárias próprias, bem como as contribuições, as transferências, as subvenções, os auxílios ou as doações dos setores público e privado destinados às ações na área da cultura;

....................................................................................................................................

VI – o saldo do extinto Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (FUMPAHC), além de outras receitas que venham a ser legalmente constituídas; e

VII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.” (NR)

Art. 4º Os valores revertidos ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal por ocasião da extinção do Fundo Monumenta Porto Alegre serão transferidos ao FUNCULTURA a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo a obrigação de que sejam empregados exclusivamente na recuperação de bens culturais reconhecidos por lei.

Art. 5º Fica alterado o caput e o inc. I do art. 3º da Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 3º Constituem recursos financeiros do FUMPROARTE:

I – as dotações orçamentárias próprias, bem como as contribuições, as transferências, as subvenções, os auxílios ou as doações dos setores público e privado destinados a prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 6º No caso da secretaria cujo Fundo foi extinto apresentar projeto relacionado à política do referido Fundo e que tenha pertinência com as diretrizes da gestão, fica assegurado pelo Tesouro Municipal o valor total do projeto, acrescido de 20% (vinte por cento) e limitado à totalidade dos recursos previamente existentes no Fundo quando de sua extinção.

Art. 7º Fica assegurada a continuidade dos projetos em andamento que dependam de recursos oriundos do Fumseg e do Fumdec.

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública, Proteção e Defesa Civil (Fumspdec), entidade contábil, sem personalidade jurídica, com gestão autônoma e duração indeterminada, proveniente da fusão do Fumseg e do Fumdec.

§ 1º O Fumspdec fica vinculado à Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg).

§ 2º O Fumspdec deverá ser regulamentado por decreto.

Art. 9º São objetivos do Fumspdec:

I – proporcionar amparo financeiro ao desenvolvimento de políticas de segurança pública urbana, programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de defesa civil no Município de Porto Alegre;

II – a expansão, aperfeiçoamento das ações de segurança pública e prevenção de situações que gerem insegurança comunitária;

III – a pesquisa sobre diagnósticos de vitimização e dinâmica criminal no Município de Porto Alegre;

IV – o custeio de despesas com treinamento, estadia e alojamento, aquisição de equipamentos e remuneração por trabalho extraordinário para a Guarda Municipal ou servidores integrantes da Defesa Civil, mediante convênio, para órgãos estaduais de segurança pública e decorrentes da atuação em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas de defesa civil;

V – promover o cumprimento das diretrizes e dos objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), bem como das competências exclusivas do Município de Porto Alegre e daquelas de responsabilidade comum com os demais entes federados;

VI – promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil;

VII – planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

VIII – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas deterioradas por esses;

IX – o pagamento de premiação ou recompensa por desempenho dos servidores da Guarda Municipal ou, mediante convênio, dos órgãos estaduais de segurança pública, de acordo com regulamento;

X – a qualificação, a modernização e a estruturação da Guarda Municipal;

XI – o desenvolvimento de políticas de reintegração e reinserção de egressos do sistema prisional; e

XII – a integração da segurança local, visando à redução da violência urbana, nos limites de sua competência constitucional.

Art. 10. Constituem recursos financeiros do Fumspdec:

I – a dotação orçamentária do Município e a transferência de recursos oriundos da União, do Estado e de contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, destinados à área de segurança pública e defesa civil;

II – os auxílios, as doações, as contribuições, as subvenções, os legados e as transferências de entidades nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais, destinadas às ações de segurança urbana e à prevenção e à resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos;

III – as receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

IV – os saldos dos extintos Fumdec e Fumseg, além de outras receitas que venham a ser legalmente constituídas;

V – as contrapartidas ou medidas mitigatórias devidas em virtude de exigências de estudos de impacto urbano; e

VI – outras receitas especificadas por lei.

§ 1º As receitas do Fumspdec serão depositadas em instituição financeira oficial e, não sendo efetivamente utilizadas, serão aplicadas em operações financeiras.

§ 2º As doações e as transferências para o Fumspdec poderão ser vinculadas ao custeio de despesas específicas, mediante declaração daquele que aporte os recursos e anuência do Município de Porto Alegre.

§ 3º Os saldos financeiros e contabilizados oriundos do Fumseg e do Fumdec serão revertidos ao Fumspdec.

Art. 11. Os recursos do Fumspdec serão administrados por um Comitê Gestor, com a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes da SMSeg, sendo 1 (um) da Guarda Municipal e 1 (um) da Defesa Civil;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), indicado pelo titular da Secretaria;

III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Justiça e Segurança (Comjus); e

IV – 1 (um) representante do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M).

Parágrafo único. O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário Municipal de Segurança, a quem será disponibilizada uma comissão de apoio técnico especial dentro da estrutura orgânica da SMSeg, visando à elaboração e à aprovação de projetos, à análise de propostas, à elaboração e à apresentação de parecer técnico, à liberação de recursos e à gestão direta do Fumspdec.

Art. 12. Compete ao Comitê Gestor do Fumspdec:

I – deliberar a alocação dos seus recursos, observado o planejamento integrado e a política municipal de segurança e defesa civil do Município de Porto Alegre;

II – acompanhar e avaliar a sua execução, o seu desempenho e os seus resultados financeiros;

III – avaliar e aprovar os seus balancetes periódicos e o seu balanço anual;

IV – fiscalizar os programas e os projetos desenvolvidos com os seus recursos;

V – prestar contas da gestão dos seus recursos para o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros;

VI – aprovar projetos somente com fonte de custeio prévio; e

VII – controlar o ato administrativo nos termos legais e constitucionais, em especial, nos termos dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência que conformam a boa administração.

§ 1º Os projetos financiados pelo Fumspdec serão aprovados pelo seu Comitê Gestor após a análise técnica precedente e com o parecer final do Secretário Municipal de Segurança.

§ 2º As decisões do Comitê Gestor serão homologadas pelo prefeito.

Art. 13. Os bens adquiridos com os recursos do Fumspdec serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição, bem como serão controlados e administrados pelo Executivo Municipal.

Art. 14. O órgão responsável pelo controle patrimonial do Executivo Municipal apresentará, ao final de cada exercício e sempre que solicitada, a relação dos bens adquiridos com recursos do Fumspdec ou que lhe venham a ser doados.

Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, encaminhando, se necessário, projetos de lei para alterações da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) para atender às despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

Art. 18. Ficam revogados:

I – a Lei Complementar nº 672, de 1º de fevereiro de 2011;

II – os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10-A da Lei Complementar nº 744, de 28 de outubro de 2014;

III – os arts. 14, 15, 17, 18, 19, 19-A e o inc. II do art. 16 da Lei Complementar nº 662, de 7 de dezembro de 2010;

IV – os arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 13-A e o inc. X do art. 7º da Lei Complementar nº 447, de 10 de maio de 2000;

V – a Lei Complementar nº 762, de 12 de junho de 2015;

VI – a Lei nº 4.349, de 30 de novembro de 1977;

VII – a Lei Complementar nº 822, de 13 de dezembro de 2017;

VIII – a Lei Complementar nº 821, de 21 de novembro de 2017;

IX – o art. 7º da Lei nº 10.260, de 28 de setembro de 2007;

X – o inc. II do art. 9º da Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de 1988; e

XI – o inc. II do art. 3º da Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de setembro de 2023.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.