Lei Complementar nº 983 DE 01/03/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 mar 2021

Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155/2019, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - Refis-DF 2020.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 976 , de 9 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, § 3º, IX, passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.

II - o art. 5º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 31 de março de 2021 e não se aplica aos débitos relativos à TLP, prevista no art. 2º, § 3º, VIII.

III - o art. 5º é acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

§ 7º O devedor que já tenha aderido ao REFIS-DF 2020 pode requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º, na forma do regulamento.

§ 8º O devedor que tenha solicitado adesão ao REFIS-DF 2020 e que, por algum problema posteriormente equacionado, não tenha tido sua adesão efetivada pode requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º.

IV - o art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas de que trata o art. 4º, II, a e b.

V - o art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O devedor pode, nos termos do art. 156, XI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , quitar os débitos dos tributos relacionados no art. 2º, § 3º, mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que:

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da Lei Complementar nº 976, de 2020, em relação às alterações no art. 2º, § 3º, IX, no art. 8º, caput, e no art. 9º, caput, aplicando-se-lhes o disposto no art. 8º , I, da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994.

Brasília, 1º de março de 2021.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA