Lei Complementar nº 98 de 03/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1999

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que "organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ..................................................................................."

"§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.

§ 2º Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.

§ 3º A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores."

"Art. 39. ....................................................................................
...................................................................................................."

"§ 2º Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar."(NR)

"I - revogado;"

"II - .........................................................................................."

"III - revogado;"

"IV - revogado;"

"V - revogado;"

"VI - revogado;"

"VII - ........................................................................................"

"VIII - revogado."

"Art. 84. ..................................................................................
.................................................................................................."

"§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar."(NR)

"I - revogado;"

"II - ........................................................................................."

"III - revogado;"

"IV - revogado;"

"V - revogado;"

"VI - revogado;"

"VII - ....................................................................................."

"VIII - revogado."

"Art. 124. .............................................................................
..............................................................................................."

"§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar."(NR)

"I - revogado;"

"II - ......................................................................................"

"III - revogado;"

"IV - revogado;"

"V - revogado;"

"VI - revogado;"

"VII - ..................................................................................."

"VIII - revogado."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os artigos 40 e 85 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Brasília, 03 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias