Lei Complementar nº 976 DE 01/10/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 out 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 971, de 14 de julho de 2021, que regulamenta o § 10 do art. 229 da Constituição Estadual, que assegura aos idosos, às pessoas com deficiência e às crianças a gratuidade na utilização do serviço de transporte concessionado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, e dá outras providências; e da Lei Complementar nº 877, 14 de dezembro de 2017, que transforma a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb/GV em Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES e transfere a Gestão do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário de Passageiros do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES para a CETURB/ES.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 971 , de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurada, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, disposto pela Lei Complementar nº 876 , de 14 de dezembro de 2017, a gratuidade de utilização dos serviços de transporte concessionado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos menores de 6 (seis) anos de idade, desde que não ocupem assento, e às pessoas com deficiência, habilitadas nos estritos termos desta Lei Complementar.

(.....)." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 971, de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 3º A gratuidade conferida no caput compreende a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e de 2 (duas) vagas gratuitas para as pessoas com deficiência em cada veículo do serviço convencional, ou de outros serviços, conforme previsto no § 2º, desde que atendidas as condições e pré-requisitos definidos nesta Lei Complementar e em Decretos e Normas Complementares emitidas pela CETURB/ES para disciplinar o assunto.

§ 4º As vagas gratuitas de que trata o § 3º que não forem reservadas ou utilizadas pelos beneficiários ficam liberadas para comercialização pela transportadora, na forma da regulamentação desta Lei Complementar e demais Normas Complementares a serem emitidas pela CETURB/ES." (NR)

Art. 3º O art. 6º da Lei Complementar nº 877, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 3º O transporte autorizado na modalidade de fretamento ou turismo é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas em caráter ocasional, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da CETURB/ES, vedadas a venda de passagens e emissões de passagens individuais, a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio e sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado