Lei Complementar nº 961 DE 12/12/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 dez 2017

Autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a conceder incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva ou atue em programa ou projetos de inovação na gestão pública apoiados pelo TCE-RO e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia autorizado a conceder incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva e atue em programas ou projetos de inovação na gestão pública, observadas as disposições contidas nesta Lei Complementar e em Resolução.

§ 1º O incentivo financeiro poderá ser concedido a título de bolsa, antecipação de pagamento ou reembolso de despesas realizadas ao longo ou ao final do desenvolvimento do programa ou projeto apoiado ou realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

§ 2º A concessão do incentivo financeiro será precedida de edital de seleção de projetos e será formalizada em instrumento jurídico adequado.

§ 3º O prazo máximo para percepção do incentivo financeiro referido no caput é de 36 (trinta e seis) meses, já consideradas nesse prazo eventuais prorrogações.

Art. 2º Pesquisadores vinculados a Instituições Públicas de Ensino poderão desenvolver no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo que prestigiem o aspecto da extensão universitária e o desenvolvimento de projetos priorizados estrategicamente pelo TCE-RO, hipótese em que a exigência do § 2º do art. 1º poderá ser dispensada.

Art. 3º O processo de seleção de bolsista e projetos de inovação ficará a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e poderá ser realizado por agências oficiais de Fomento à pesquisa e/ou inovação, ou por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e legalmente constituída, que tenha por missão a promoção do desenvolvimento da gestão pública brasileira, desde que haja formalização de parceria para este fim por meio de instrumento jurídico adequado.

Art. 4º O incentivo financeiro de que trata esta Lei Complementar tem como objetivos:

I - apoiar o desenvolvimento de práticas e projetos de transformação inovadora no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

II - fortalecer o relacionamento entre o Tribunal de Contas, seus jurisdicionados e a sociedade, ampliando o alcance de metas estratégicas;

III - possibilitar a atuação temporária de pessoas físicas que se disponham a executar projetos inovadores junto ao Tribunal de Contas;

IV - estimular o desenvolvimento da inovação no ambiente produtivo da gestão pública, fortalecendo a cultura de inovação no Tribunal de Contas;

V - propiciar a disseminação das informações geradas nos projetos, estimulando o acesso e a efetividade dos trabalhos realizados; e

VI - incentivar a produção e disseminação das produções científicas geradas na áreas meio e fim do Tribunal de Contas.

Art. 5º Fica vedada a concessão de incentivo financeiro à pessoa física que estiver sob orientação ou supervisão por servidor investido na função de gerente de projeto que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau civil.

Art. 6º A participação das pessoas físicas selecionadas para atuação nos programas e projetos não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 7º Incumbe ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia expedir o regulamento desta Lei Complementar, fixando os valores das bolsas e os critérios da concessão do incentivo financeiro de que trata esta Lei, observadas as legislações estadual e federal.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e do Fundo de Desenvolvimento Institucional - FDI do TCE-RO.

Art. 9º Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 2º da Lei Complementar nº 194 , de 12 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de até 40% (quarenta por cento) do orçamento do FDI para despesas de custeio e indenizatórias do TCE-RO."

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2017, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador