Lei Complementar nº 96 de 16/09/2003

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Acrescenta os Incisos V e VI ao Artigo 2º e o § 1º da Lei Complementar nº 35/1997, e dá outras Providências.

AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA

O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta os incisos V e VI ao art. 2º da Lei Complementar nº 035, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................

V - Os incentivos citados nos incisos I, III e IV terão prazo de duração de 10 anos para empreendimento de natureza industrial;

VI - Os incentivos citados nos incisos I, II e IV terão prazos de duração de 15 anos para empreendimentos de natureza industrial, instalados em locais cuja infra-estrutura urbana tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos."

Art. 2º Poderão ser enquandradas nesta Lei Complementar todos os novos empreendimentos e aqueles que estiverem dentro do prazo concedido na Lei Complementar nº 35/1997

Art. 3º Acrescenta-se ao art. 7º da Lei Complementar o § 1º com a seguinte redação:

"Art. 7º ...................................................

§ 1º Os serviços prestaos por firmas terceirizadas às empresas beneficiadas pelo PRODEC, serão isentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cessando o benefício, tão logo aquelas iniciem as suas atividades."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá(MT) 16 de Setembro de 2003

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal