Lei Complementar nº 959 DE 04/10/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 out 2022

Inclui arts. 8º-A e 72-A na Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012 - que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema -, e alterações posteriores, vedando a realização de tatuagens e a colocação de piercings, inclusive os microdermais, com fins estéticos em animais, e estabelecendo aos infratores as sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro 1998 - Lei de Crimes Ambientais -, e alterações posteriores.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído art. 8º-A na Lei Complementar nº 694 , de 21 de maio de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 8º-A Fica vedada realização de tatuagens e a colocação de piercings, inclusive os microdermais, com fins estéticos em animais."

Art. 2º Fica incluído art. 72-A na Subseção I da Seção XVI do Capítulo II da Lei Complementar nº 694, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 72-A. O descumprimento do disposto no art. 8º-A desta Lei Complementar sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro 1998 - Lei de Crimes Ambientais -, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis ao estabelecimento e a seus responsáveis legais."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de outubro de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Cristiane da Costa Nery, Procuradora-Geral do Município, em exercício.