Lei Complementar nº 946 DE 27/03/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 mar 2020

Dispõe sobre procedimentos para contratações e outras medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, obras, alienações e locações necessários ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e se aplica enquanto perdurar a calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Nas dispensas de licitação decorrentes desta Lei Complementar, presumem-se atendidas as condições de:

I - ocorrência de situação de emergência;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Parágrafo único. A presunção de que cuida o caput deverá ser declarada pela autoridade competente do órgão contratante.

Art. 4º Será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:

I - declaração do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e pagamento; e

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) duas referências de mercado atuais, obtidas em qualquer fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre outras;

b) comparação dos preços atualmente praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados; ou

c) tabelas de preços especialmente criadas para tal finalidade pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de instrumentos internos próprios.

§ 2º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos ratificadas pela autoridade competente do órgão contratante.

Art. 5º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedores que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

Art. 6º Fica dispensada a utilização do Sistema SIGA para os procedimentos de dispensa de licitação destinados às contratações de que trata esta Lei Complementar, autorizando-se a adoção dos meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa, sem prejuízo de posterior inserção e formalização dos atos no Sistema SIGA.

Art. 7º Fica dispensada a prévia oitiva da Procuradoria Geral do Estado - PGE na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicando-se, no que couber, as normas e enunciados sobre a formalização de contratação emergencial da PGE, sem prejuízo de análise posterior deste órgão.

Parágrafo único. Fica igualmente dispensada a oitiva prévia da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, sem prejuízo de posterior análise nas hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Conselho do Controle e da Transparência - CONSECT.

Art. 8º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei Complementar serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 9º Nas contratações realizadas para os fins da presente Lei Complementar não se aplicam os limites de acréscimos e supressões de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, podendo a administração pública prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

Parágrafo único. A previsão de que trata o caput poderá ser adotada nos contratos em vigor desde que mediante a anuência dos contratados.

Art. 10. A emissão da ordem de fornecimento ou de serviços e/ou a assinatura do termo de contrato, na forma desta Lei Complementar, independem da existência de prévio empenho, desde que haja declaração de disponibilidade financeira exarada pela autoridade competente devidamente formalizada nos autos.

Parágrafo único. Nos casos em que o instrumento contratual for obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, o início da execução dos serviços pode ocorrer mediante a emissão de ordem de fornecimento ou de serviço, devendo ser posteriormente formalizado o instrumento contratual, com vigência retroativa à expedição da respectiva ordem.

Art. 11. Os contratos de que trata esta Lei Complementar poderão, justificadamente, prever parcela de pagamento antecipado limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado.

Parágrafo único. Poderá haver antecipação integral da parcela na hipótese de inviabilidade da contratação, mediante declaração formal da autoridade competente do órgão contratante.

Art. 12. Os contratos regidos por esta Lei Complementar terão prazo de duração de até 06 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, mediante justificativa formal da autoridade competente do órgão contratante.

Art. 13. As decisões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos realizados nos termos desta Lei Complementar deverão considerar a excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente público.

Art. 14. Sendo viável a deflagração de licitação, nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da calamidade de que trata esta Lei Complementar, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

§ 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.

§ 3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, para as licitações de que trata o caput.

Art. 15. O titular do órgão ou entidade contratante, ou outra autoridade a quem delegar, fica autorizado a adotar meios alternativos à dispensa de licitação prevista nesta Lei Complementar, que repute mais adequados ao atendimento da necessidade administrativa, tais como convênios, acordos de cooperação, compras coletivas, adesão a atas de registro de preços internas ou de outros entes e termos aditivos a contratos em curso que poderão se submeter aos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na hipótese de opção pela adesão a atas de registro de preços internas, cada órgão poderá aderir até a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na respectiva ata, limitando-se a soma de todas as adesões ao quíntuplo dos quantitativos registrados.

Art. 16. Fica autorizada a prorrogação de ofício dos contratos de credenciamento com os prestadores de serviços de saúde, bem como dos demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA reputados essenciais, a critério da autoridade competente, para as ações de enfrentamento ao coronavírus.

Art. 17. Fica autorizada, nos editais de credenciamento abertos pela SESA, a adequação dos quantitativos e locais de execução dos serviços, conforme justificado em parecer da área técnica, sem a necessidade de reabertura dos respectivos processos de credenciamento.

Parágrafo único. Os termos aditivos aos contratos em curso poderão incluir a pactuação de regime de transição, com vistas a garantir maior eficiência e economicidade em sua execução durante a emergência decorrente do coronavírus, bem como mitigar possíveis impactos sociais negativos de eventual suspensão ou rescisão contratual.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 960 DE 29/12/2020):

Art. 17-A. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei Complementar, o Estado do Espírito Santo poderá adquirir, em caráter excepcional, quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:

I - Food and Drug Administration (FDA);

II - European Medicines Agency (EMA);

III - Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);

IV - National Medical Products Administration (NMPA).

Art. 18. Nos contratos de gestão firmados com Organizações Sociais em curso poderão ser celebrados aditivos contemplando:

I - alteração das metas pactuadas para atender as situações concernentes ao novo coronavírus (COVID-19); e

II - alteração das obrigações relacionadas aos prazos para apresentação dos respectivos relatórios de cumprimentos de metas ou outras formalidades incompatíveis com a situação de calamidade e emergência.

Parágrafo único. Havendo a celebração de aditivo contratual nas hipóteses acima, referido ato deverá ser submetido à análise posterior da PGE.

Art. 19. Os contratos temporários em vigor regulados pela Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, em razão do enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), poderão ter os seus prazos máximos, fixados no art. 4º e no art. 17, § 2º, da referida Lei Complementar, prorrogados por até 06 (seis) meses, nos termos do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Poderão ser prorrogados nos termos do caput os contratos temporários firmados no âmbito de Secretarias de Estado e autarquias que prestem serviços públicos de natureza essencial, incluindo a Secretaria de Estado da Educação - SEDU, a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.

Art. 20. A Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER poderá, excepcionalmente e em caráter temporário, para o enfrentamento de situação de emergência, estado de calamidade pública ou estado de emergência em saúde pública, alocar ou remanejar de ofício servidores públicos da Administração Pública Estadual Direta, autárquica e fundacional para a SESA ou para outras Secretarias que desempenharem atividades essenciais para o controle da calamidade pública.

§ 1º Os servidores públicos alocados ou remanejados terão, temporariamente, ampliadas suas atribuições do cargo público que ocupam, podendo desempenhar todas as atividades ao qual forem designados no local de destino, observada a sua formação acadêmica e, se for o caso, a necessidade de registro em conselhos profissionais.

§ 2º A alocação ou o remanejamento não implicará a alteração da remuneração do servidor e, para fins de promoção e progressão e demais vantagens funcionais, inclusive bonificação de desempenho, o tempo será computado como de efetivo exercício no cargo de origem.

§ 3º É admitida a alocação de professores da SEDU, nos termos do caput.

§ 4º A alocação e o remanejamento não implicarão em desvio de função.

Art. 21. Esta Lei Complementar vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade e emergência de saúde internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 12, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos, e ao disposto no art. 20 desta Lei Complementar, que será aplicado a quaisquer hipóteses de situação de emergência, estado de calamidade pública ou estado de emergência em saúde pública.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado