Lei Complementar nº 941 de 27/05/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mai 2003

Dá nova redação ao art. 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003

(Projeto de lei Complementar nº 5/2003, do deputado Rodrigo Garcia - PFL)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

"Art 22 - Integram o CODECON:

I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;

III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP;

V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;

VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP;

VII - o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP;

VIII - a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - AFRESP;

IX - o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP;

X - a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;

XI - a Corregedoria do Fisco Estadual;

XII - a Ouvidoria Fazendária;

XIII - a Escola Fazendária do Estado de São Paulo;

XIV - a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;

XV - a Secretaria da Educação;

XVI - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

XVII - a Casa Civil;

XVIII - a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP." (NR)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2003

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário -Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 27 de maio de 2003.