Lei Complementar nº 939 DE 15/03/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 mar 2022

Inclui art. 64-A na Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012 - que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema -, e alterações posteriores, instituindo o Selo Empresa Amiga dos Animais.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído art. 64-A na Lei Complementar nº 694 , de 21 de maio de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 64-A. Fica instituído o Selo Empresa Amiga dos Animais, a ser concedido a pessoas jurídicas, tais como empresas, entidades, instituições e órgãos, privados ou públicos, que reconhecidamente realizem ações continuadas em prol da proteção, da defesa e do bem-estar dos animais.

§ 1º O pedido de concessão do Selo referido no caput deste artigo será encaminhado ao órgão competente pela própria pessoa jurídica ou por indicação de terceiro, em formulário eletrônico próprio que contenha campo específico para descrição das atividades realizadas em prol dos animais.

§ 2º O órgão competente será responsável por:

I - realizar a avaliação do pedido de concessão;

II - expedir parecer; e

III - em caso de parecer positivo, emitir certificado relativo ao Selo, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante novo pedido e avaliação.

§ 3º A pessoa jurídica que possuir o Selo instituído no caput deste artigo poderá utilizá-lo para fins de divulgação."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.