Lei Complementar nº 925 DE 23/12/2022

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 23 dez 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte, Lei Complementar:

Art. 1º Altera o Art. 54 da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. Ocorrendo o disposto no Art. 51 do CTRM, após a constituição definitiva do crédito, a Administração Tributária fornecerá os documentos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para a promoção da representação criminal contra o sujeito passivo, conforme definido no Regulamento. (NR)

(.....)

Art. 69. (.....)

(.....)

§ 7º Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, o lote com qualquer destinação. (NR)

(.....)

Art. 101-A. A notificação de lançamento dos tributos lançados periodicamente de ofício será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município, e divulgado no portal de serviços da Secretaria Municipal de Fazenda. (AC)

§ 1º O edital de notificação, conterá, no mínimo: (AC)

I - nome do contribuinte e inscrição fiscal do imóvel; (AC)

II - valor do imposto; (AC)

III - prazo para pagamento; (AC)

IV - prazo para impugnação da exigência; e (AC)

V - locais para retirada do boleto de pagamento do imposto, inclusive por meio eletrônico. (AC)

§ 2º Considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas: (AC)

I - pela entrega do boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio; (AC)

II - por meio de eletrônico, observadas as disposições contidas no Regulamento. (AC)

(.....)

Art. 114. O contribuinte que não concordar com o lançamento de que trata o Art. 112 deste Código, ou sua alteração, poderá impugná-lo em procedimento sumário, nos termos do Processo Administrativo Fiscal. (NR)

§ 1º A impugnação de que trata este artigo será apreciada pelo setor responsável pelo lançamento, gestão ou fiscalização do tributo correspondente, antes de ser submetida ao Conselho de Recursos Fiscais, quando for o caso. (NR)

(.....)

Art. 121. Processo Administrativo Fiscal (PAF), compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa de créditos de natureza tributária e/ou fiscal, visando à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas fiscais e de tributação sobre casos concretos e à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação, conforme o caso. (NR)

(.....)

Art. 122. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Fiscal, por meio das seguintes reclamações, tempestivamente apresentadas: (NR)

I - impugnação contra lançamento de crédito tributário exigido por: (NR)

a) Notificação de Lançamento; (AC)

b) Notificação Fiscal de Lançamento. (AC)

(.....)

Parágrafo único. A propositura de ação judicial importa em desistência tácita de eventual litígio iniciado pelo sujeito passivo no âmbito da Fazenda Municipal, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município. (AC)

(.....)

Art. 123. As reclamações previstas neste Código suspenderão, até o trânsito em julgado da decisão administrativa, a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário lançado, desde que interpostas tempestivamente. (NR)

Art. 124. A impugnação do crédito lançado periodicamente de ofício de que trata o Art. 114 deste Código será processada, em rito sumário, na forma e prazo definidos no Regulamento. (NR)

(.....)

CAPÍTULO II DAS RECLAMAÇÕES (NR)

(.....)

Art. 126. O sujeito passivo poderá interpor uma das reclamações de que trata o Art. 122 deste Código em até: (NR)

I - 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração; (AC)

II - 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato da Administração Tributária contestado; (AC)

III - o vencimento dos tributos lançados periodicamente de ofício.

Parágrafo único. As reclamações apresentadas tempestivamente suprem a omissão ou qualquer defeito da intimação.(NR)

(.....)

Art. 130. A impugnação à exigência do crédito tributário ou defesa de multa por infração à legislação tributária terá efeito suspensivo somente em relação à parte do crédito que está sendo reclamado.(NR)

Parágrafo único. A parte do valor do crédito que o sujeito passivo considera devida constitui dívida confessa, liquida e certa, e quando não recolhida, será remitida para cobrança. (AC)

Art. 131. Após a apresentação de impugnação ou defesa previstas na alínea "b" do inciso I e inciso II, ambos do Art. 122 deste Código, os autos serão encaminhados ao Conselho de Recurso Fiscal para avaliação de admissibilidade. (NR)

(.....)

Art. 134. Admitida a impugnação ou defesa, os autos serão encaminhado para: (NR)

I - contestação fiscal, pelo autor da peça básica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo; (AC)

II - manifestação fiscal de que trata o § 1º do Art. 114 deste Código pelo setor responsável por tributo lançado periodicamente de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo. (AC)

(.....)

Art. 214. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

d) quando se tratar de imóvel que não esteja atendendo à função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota de 9% (nove por cento), acrescentando-se a progressividade de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano até o limite de 15% (quinze por cento). (NR)

(.....)

Art. 222-A. Será concedida isenção do imposto para o imóvel que abriga o Bem Público de Uso Especial denominado Complexo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (EFMM), quando de sua concessão. (AC)

(.....)

Art. 231. (.....)

(.....)

VII - transferência de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, relativamente a diferença entre o valor capital social subscrito e o valor do bem integralizado; (NR)

(.....)

Art. 233. (.....)

(.....)

§ 2º Para fins de cobrança do imposto prevalecerá o maior valor dentre os relativos aos incisos I a IV do § 1º deste artigo. (NR)

(.....)

§ 6º (.....)

IV - o valor de compra e venda ou da cessão constante no ato jurídico, nos casos de transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação; (NR)

(.....)

Art. 239. O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do ITBI, dentro do prazo estabelecido para o pagamento. (NR)

(.....)

Art. 243. (.....)

(.....)

II - as imobiliárias, construtoras e incorporadores, a apresentação da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação. (NR)

(.....)

Art. 264. (.....)

(.....)

XIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços, quando prestados por pessoa não estabelecida no Município. (NR)

(.....)

Art. 270. A Administração Tributária, por meio do Secretário Municipal de Fazenda, poderá estabelecer regime de estimativa com a fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço do contribuinte dificultar o controle ou a fiscalização.(NR)

(.....)

§ 3º A concessão da estimativa de que trata do caput deste artigo deve ser precedida de Parecer Fiscal Fundamentado emitido por Auditor do Tesouro Municipal, observando o volume, modalidade da prestação de serviços, dificuldade de controle ou fiscalização. (NR)

(.....)

Art. 274. (.....)

(.....)

§ 3º O ISSQN não constituído periodicamente de ofício será devidamente lançado pela Administração Tributária, atualizado, por meio de Notificação de Lançamento. (NR)

§ 4º O imposto não confessado ou cujo valor não tenha sido integralmente recolhido nos termos do caput deste artigo, será devidamente lançado de ofício pela Administração Tributária, atualizado, por meio de Notificação Fiscal de Lançamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (AC)

§ 5º Quando o depósito judicial for em data divergente daquela do vencimento do tributo, os eventuais encargos moratórios decorrente do deposito após o vencimento do imposto serão convertidos em principal na data do respectivo depósito, sendo lançado de ofício pela Administração Tributária, atualizado, por meio de Notificação Fiscal de Lançamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (AC)

(.....)

Art. 277. O imposto de que trata este Título, quando incidente sobre serviços tomados referentes aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, prestados por pessoa física, deverá ser constituído e recolhido de forma antecipada após a emissão da Licença de Execução de Obra, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 252 deste Código. (NR)

(.....)

Art. 307. (.....)

Parágrafo único. (.....)

I - proporcional ao número de meses que funcionará considerando o valor que seria pago no exercício, para a Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular em sua modalidade eventual; (NR)

II - pela metade, se o fato imponível for de até 50% (cinquenta por cento) da periodicidade especificada na respectiva taxa; (NR)

III - integralmente, se o fato imponível for superior a 50% (cinquenta por cento) da periodicidade especificada na respectiva taxa. (AC)

(.....)

Art. 313. (.....)

(.....)

III - especificados, conforme definido no Subanexo III - Tabelas Referenciais dos Serviços Especificados, do Anexo III deste Código. (NR)

§ 1º O valor final da taxa prevista no inciso I do Art. 311 deste Código, será calculado através da fórmula:

Onde:

TRSDij= (k ij x P)/n m

Zij

j=ti=f

1. TRSDij - Taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais correspondente a faixa de área contida em cada grupo;

2. P - O valor de custo a ser dispendido para a execução dos serviços no exercício

3. Y e FDS - São matrizes, respectivamente, e m por 1 (m x 1), m linhas e 1 (uma) coluna e 1 por n (1 x n), 1 (uma) linha por n colunas;

4. K, Q e Z São tabelas com m linhas e n colunas, isto é m por n (m x n);

5. Considere que m, n, f e t pertencentes ao conjunto números naturais, tais que i = f, f+1,....., m e j = t, t+1,....., n, sendo i o índice que indica a linha e j o índice que indica a coluna, com i representando os grupos e j representa as faixas de áreas. Tome: f = 1; m=5; t =1 e n=12;

6. Para gerar a tabela de Alíquota faça a multiplicação da matriz FDS por Y, isto é, kmn = Fdsm1 x Y1n;

7. A tabela da quantidade de contribuinte por grupo e faixa de área é gerada a partir dos cadastros aptos para receber o lançada em cada exercício, obtendo-se uma tabela com m linhas e n coluna, isto é, Qmn;

8. A tabela Zmn é gerada multiplicando cada elemento da tabela alíquota por cada elemento da tabela Qmn, ambos localizada no mesmo grupo, conforme fórmula zij = kij X Qij;

9. Para obter a somatória, isto é,n m Zij,é suficiente somar todos j=t i=f os elementos gerado por meio da aplicação fórmula zij = kij x Qij;

10. Segue-se, por fim, tr ij (k ij) n mZij, que aplicando a j=t i=f fórmula para cada faixa de área contida em cada grupo, obterá uma tabela denominada TRSDmn, ou seja, uma matriz com m linha e n coluna, com seus elementos demonstrando o valor a ser lançado para cada imóvel que está localizado em cada faixa de área e grupo correspondente.(NR)"

Art. 2º Renumerar o parágrafo único e acrescer o § 2º e seus incisos ao Art. 121 da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Processo Administrativo Fiscal aos processos relativos aos litígios decorrentes de receitas municipais, ainda que não possuam natureza de tributo.

§ 2º O Processo Administrativo Fiscal classifica-se, quanto:

I - a natureza:

a) Comum;

b) Contencioso;

II - a iniciativa:

a) de ofício;

b) pelo sujeito passivo.

III - ao rito processual:

I - Sumário: para apreciação do litígio decorrente de lançamento periodicamente de ofício por meio de Notificação de Lançamento ou de petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária relativa às alíneas "b" e "c" do inciso III do Art. 122 deste Código;

II - Ordinário: para apreciação do litígio decorrente de impugnação contra crédito tributário constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou de defesa contra multa instituída por Auto de Infração e seus respectivos recursos, bem como petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária relativa à alínea "a" do inciso III do Art. 122 do CTRM."

Art. 3º Renumerar o parágrafo único e acrescer o § 2º ao Art. 277 da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O valor original do ISSQN de que trata o caput deste artigo poderá ser recolhido em até 06 (seis) quotas iguais e sucessivas ou em quota única, sobre as quais não incidirão juros de financiamento.

§ 2º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto inicialmente aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN deverá ser exigida, mediante lançamento de ofício, antes da liberação do Habite-se."

Art. 4º Altera o Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º Altera a Tabela C do Anexo II da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 6º Altera a Tabela A do Subanexo 1 do Anexo III da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 7º Altera a Tabela C do Subanexo 1 do Anexo III da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 8º Altera a Tabela D do Subanexo 1 do Anexo III da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 9º Altera o Quadro de Taxa de Fiscalização da Qualidade da Água Tabela E do Subanexo 1 do Anexo III da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 10. Altera o Quadro da Taxa de Licenciamento Ambiental e das Taxas de Certidão de Viabilidade Ambiental, Licença de Extração Mineral e Autorizações para festas e eventos, ambos constante da Tabela F do Subanexo 1 do Anexo III da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 11. Altera a Tabela I do Subanexo 1 do Anexo III da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo VIII desta Lei Complementar.

Art. 12. Altera a Tabela A do Subanexo 3 do Anexo III da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo IX desta Lei Complementar

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se o inciso II do Art. 28, o parágrafo único do Art. 175, o parágrafo único do Art. 178, o Art. 229, o Art. 217, o parágrafo único do Art. 275, todos da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, e as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ANEXO I

"SUB-ANEXO 3 TABELA DE VALORES UNITÁRIOS POR TIPO DE EDIFICAÇÃO"

Tipo (Caracterização) Valor (R$/m²)
Casa 1.243,29
Apartamento 1.211,97
Loja 1.564,15
Sala comercial 1.455,02
Barraco/Favela 0,00
Galpão 582,02
Indústria 1.200,42
Telheiro 414,42
Posto de gasolina 727,53
Arquitetura especial 1.864,98

ANEXO II

"TABELA C - Tabela de Apuração do Valor do ISSQN das Profissionais de Transporte"

ITEM PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES (SUBITEM 16.02) Cálculo do Imposto
Aliquota "Ad Rem" Periodicidade Valor do Imposto
1 mototáxi e moto-frete 2 UPF's por profissional Anual 2 UPFs
2 fretamento intramunicipal de mudanças e de cargas (veículo pequeno) 3 UPF's por profissional Anual 3 UPFs
3 taxi ou transporte remunerado privado individual de passageiros 3 UPF's por profissional Anual 3 UPFs
4 transporte e fretamento escolar ou turístico 10 UPF's por profissional Anual 10 UPFs
5 fretamento intramunicipal de mudanças e de cargas (veículo tipo baú ou carga), exceto cargas perigosas 10 UPF's por profissional Anual 10 UPFs

ANEXO III

"Tabela A -Taxas de Autorização para Localização e de Fiscalização do Funcionamento Regular"

ITEM ESPECIFICAÇÃO Valor em UPF PERIODICIDADE
1 TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
1.1 Autorização para Localização 6 Único
2 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO REGULAR

2.1 A Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular e sua renovação anual será determinada pela aplicação da fórmula a seguir:

TFFR= [(hd*tfd) + (hn*tfn) ] X [(k*C1) + (X*C2) + (Y*C3)

Onde:

a) TFFR = Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular;

b) hd = Valor hora custo diurno;

c) hn = Valor hora custo noturno;

d) tfd = Tempo de Funcionamento diurno em horas;

e) tfn = Tempo de Funcionamento noturno em horas;

f) Coeficiente de Utilização será:

C1 = 1; se a área ocupada for construída;

C2 = 0,75; quando tratar-se a área ocupada com exploração econômica, mas sem edificação;

C3 = 0,25; quando tratar-se a área sem exploração econômica e edificação.

g) FATi - Fator de Atividade, com i = 1,2 ou 3, onde:

FAT1, que denominamos de K, será determinado se existir área Edificada utilizada;

FAT2, que denominamos de Z, será determinado se existir área ocupada com exploração econômica, mas sem edificação;

FAT3, que denominamos de Y, será determinado se não existir exploração econômica e edificação.

h) o valor da hora custo diurno (hd) corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UPF para atividades exercidas entre 06h e 18h (diurno) e de 20%; (vinte por cento) do valor da UPF para atividades exercidas entre 18h e 06h do dia subsequente (noturno). Quando não houver Tfd ou Tfn, aplicar valor 0 (zero);

i) o Fator Atividade (Fat) será determinado conforme Tabela abaixo:

I - PEQUENA ATIVIDADE FATOR
Até 30m²     1,00
II - MÉDIA ATIVIDADE  
    De 31m² a 40m² 1,10
    De 41m² a 50m² 1,20
    De 51m² a 60m² 1,30
    De 61m² a 70m² 1,40
    De 71m² a 80m² 1,50
    De 81m² a 90m² 1,60
    De 90m² a 100m² 1,70
III - GRANDE ATIVIDADE  
    De 101m² a 110m² 2,00
    De 111m² a 120m² 2,10
    De 121m² a 130m² 2,20
    De 131m² a 140m² 2,30
    De 141m² a 150m² 2,50
    De 151m² a 200m² 3,00
    De 201m² a 250m² 3,80
    De 251m² a 300m² 4,60
    De 301m² a 350m² 5,40
    De 351m² a 400m² 6,20
    De 401m² a 450m² 7,00
    De 451m² a 500m² 7,80
    De 501m² a 550m² 8,60
    De 551m² a 600m² 9,40
    De 601m² a 650m² 10,20
    De 651m² a 700m² 11,00
    De 701m² a 750m² 11,80
    De 751m² a 800m² 12,60
    De 801m² a 850m² 13,40
    De 851m² a 900m² 14,20
    De 901m² a 950m² 15,00
    De 951m² a 1.000m² 15,80
    De 1.001m² a 1.050m² 16,60
    De 1.051m² a 1.100m² 17,40
    De 1.101m² a 1.150m² 18,20
    De 1.151m² a 1.200m² 19,00
    De 1.201m² a 1.250m² 19,80
    De 1.251m² a 1.300m² 20,60
    De 1.301m² a 1.350m² 21,40
    De 1.351m² a 1.400m² 22,20
    De 1.401m² a 1.450m² 23,00
    De 1.451m² a 1.500m² 23,80
Acima de 1.500m², toma-se como base o fator 23,80 (vinte e três vírgula oitenta), somando- se a este 0,70 (zero vírgula setenta) fator a cada acréscimo de 50m².

ANEXO IV

Tabela C -Taxas de Licença e de Fiscalização de Publicidade

ITEM ESPECIFICAÇÃO Valor em UPF PERIODICIDADE
1 Taxa de Autorização de Publicidade (todas as modalidades de engenhos) 1 Único
2 Taxa de Fiscalização de Publicidade
2.1 Letreiros na parte externa dos edifícios em logradouro público por m² ou fração. 1 Por Ano
2.2 Veículo de transporte de passageiros ou de carga interna ou externa por m² ou fração. 1,5 Por Ano
2.3 Dispositivo televisível ou tecnologia similar, por m² ou fração 1 Por Ano
2.4 Condução por pessoas e exibido em vias públicas, por unidade. 1 Por Ano
2.5 Faixa exposta por tempo determinado, por m² ou fração 0,1 Por Evento
2.6 Flâmulas e bandeirolas de até 1 m², limitado a extensão da fachada do imóvel 1 Por Evento
2.7 Placas indicativas de atividades, serviços ou similares, por m² ou fração. 1 Por Ano
2.8 Totem publicitário por m² ou fração 1,5 Por Ano
2.9 Dispositivo inflável, por unidade. 1 Por Evento
2.10 Propaganda móvel, sonora, sobre rodas de propulsão humana, elétrica ou a combustão. 2 Por Ano
2.11 Outdoor, por unidade. 2 Por Ano
2.12 Painel luminoso ou iluminado por m² ou fração 0,2 Por Ano

ANEXO V

Tabela D -Taxas de Licença e de Fiscalização de Uso do Logradouro Público

ITEM ESPECIFICAÇÃO Valor em UPF PERIODICIDADE
1 Taxa de Autorização de Uso (todas as modalidades de atividade em logradouro público) 0,50 Único
2 Taxa de Fiscalização de Uso do Logradouro Público
2.1 Atividade Ambulante
2.1.1 Itinerante, em Local Franqueado ao Público (exceto no uso de barraca). 2 Por Ano
2.1.1.1 Itinerante, em Local Franqueado ao Público (exceto no uso de barraca) em eventos esporádicos. 0,0056 Por Dia
2.1.2.1 Estacionado Tipo Guloseimas (Pipoca, Batata e Banana Frita, Churros, Bombons, Dindin e similares) de Pequeno Porte em eventos esporádicos. 0,0083 Por Dia
2.1.3.1 Estacionado Comércio em Geral (exceto Tipo Guloseimas de Pequeno Porte) em eventos esporádicos. 0,014 Por Dia
2.1.4.1 Estacionado Tipo Banca de até 2 m² em eventos esporádicos. 0,0014 Por dia
2.1.5.1 Em Local Franqueado ao Público (área privada), com uso de barraca em eventos esporádicos. 0,003/m² Por Dia
2.1.2 Estacionado Tipo Guloseimas (Pipoca, Batata e Banana Frita, Churros, Bombons, Dindin e similares) de Pequeno Porte 3 Por Ano
2.1.3 Estacionado Comércio em Geral (exceto Tipo Guloseimas de Pequeno Porte) 5 Por Ano
2.1.4 Estacionado Tipo Banca de até 2 m² 0,50 Por Mês
2.1.5 Em Local Franqueado ao Público (área privada), com uso de barraca. 1,00/m2 Por Ano
2.1.6 Adicional por Ocupação de Mesas e Cadeiras (Em Todas as suas Modalidades) 0,005/m² Por Dia
2.1.6.1 Adicional por Ocupação Eventual de Mesas e Cadeiras (Para permissionários e uso comum em espaços públicos) 0,005/m² Por Dia
2.2 Instalação de Barracas em Logradouros Públicos
2.2.1 Em Feiras Populares, com prévia autorização legal, exercida em local específico, e organizadas sob o controle, direto ou indireto, da Administração Municipal, distinguindo-se das feiras livres itinerantes. 5
2.2.2 Em Feiras livres itinerantes, realizadas diariamente, em locais pré-definidos nos bairros, e organizadas sob o controle e manutenção da Administração Municipal. 5
2.2.3 Em Atividades comerciais permitidas exercidas em caráter precário, com prazo de duração definido, de forma esporádica. 0,005/m²
2.2.4 Em Festa Popular, Festividades Carnavalescas e em eventos esporádicos. 0,002/m²
2.2.5 Em Feriados Religiosos, Natal e Ano-novo. 0,001/m²
2.2.6 Adicional por Ocupação de Mesas e Cadeiras (Em complemento a barracas). 0,004/m²
2.3 Ocupação de Mesas e Cadeiras na Calçada por empreendimento. 0,10/m2
2.4 Atividade de FOOD TRUCK
2.4.1 Autorização de Uso de Veículo Adaptado 1,20/m²
2.4.1.1 Autorização de Uso de Veículo Adaptado em eventos esporádicos. 0,0033/m²
2.4.2 Adicional por Ocupação de Mesas e Cadeiras (Em complemento a Veículo Adaptado) 0,004/m²
2.5 Banca de Jornal e Revistas 0,50/m2
2.6 Atividades Comerciais em Espaços Públicos

2.6.1
Comércio em espaços públicos, em caráter precário, sem prazo de duração definido, exercido em estrutura aprovada pela municipalidade. 1,50/m2
2.6.2 Equipamentos para entretenimento 0,125/m2
2.6.3 Comércio em Equipamentos Específicos (Máquina de Sorvete e similares) 1,50
2.7 Intervenção em Logradouro Público com Obras ou Eventos
2.7.1 Autorização para Corte e recomposição de pavimentação 0,50
2.7.2 Taxa de Fiscalização de Utilização da Área Interior ao Tapume 0,005/m²
2.7.3 Taxa de Fiscalização de Funcionamento Eventual no Espaço Público. 0,05/m²
3 Taxa de Autorizações
3.1 Vistoria em Cemitérios 0,50
2 Autorização de Construção Cemiterial
2.1 Autorização de Reforma Tumular 0,5
2.2 Autorização de Construção de Túmulos 1
2.3 Autorização de Construção de Gavetas 1,5
2.4 Autorização de Construção de Mausoléus 2
2.5 Autorização de Construção de Cobertura Tumular 1
2.6 Autorização de Colocação de Grade 1

ANEXO VI

"TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA"

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA
Descrição Valor do Tributo
Estação de Tratamento de Água para até 10 (dez) Unidades Habitacionais ou Residências 5,00 UPF's/ano
Estação de Tratamento de Água que atende de 11 (onze) a 100 (cem) Unidades Habitacionais ou Residências 5,00 UPF's, acrescido de 0,15 UPF/ano por unidade
Estação de Tratamento de Água que atende a partir de 101 (cem e uma) Unidades Habitacionais ou Residências 5,00 UPF's, acrescido de 0,10 UPF/ano por unidade

ANEXO VII

Taxa de Licenciamento Ambiental

PORTE LICENÇA AMBIENTAL
Licença Ambiental Prévia - LAP Licença Ambiental de Instalação - LAI Licença Ambiental de Operação - LAO
Licenciamento Ambiental de Pequeno Porte (LAPP) 01 (UPF) 02 (UPF) 02 (UPF)
Licenciamento Ambiental de Médio Porte (LAMP) 03 (UPF) 06 (UPF) 06 (UPF)
Licenciamento Ambiental de Grande Porte (LAGP) 12 (UPF) 24 (UPF) 24 (UPF)
Licenciamento Ambiental de Grande Porte (LAEP) 12 (UPF) 24 (UPF) 24 (UPF)
Licença Ambiental Simplificada (LAS) 03 (UPF)

Taxas de Certidão de Viabilidade Ambiental, Licença de Extração Mineral e Autorizações para festas e eventos

Taxa Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
Certidão de Viabilidade Ambiental (UPFM) 1 2 3,5 4 6
Licença de Extração Mineral (UPFM) 1 2 3,5 4 6
Autorização para festas e eventos 1 2 3,5 4 6
Cadastro Ambiental Simplificado (UPFM) 0,32

ANEXO VIII

Tabela I - Valores Referentes às Taxas de Vistoria do Poder de Polícia

TAXA DE VISTORIA
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (UPF) UNIDADE
1 Autorização de Uso e Serviço em Logradouro Público 0,5 Por Vistoria
2 Área de até 250m² 1 Por Vistoria
3 Área de até 500m² 1,5 Por Vistoria
4 Área acima de 500m² até 750m² 3 Por Vistoria
5 Área acima de 750m² até 1000m² 4 Por Vistoria
6 Área acima de 1000m² até 1250m² 4,5 Por Vistoria
7 Área acima de 1250m² até 1500m² 5 Por Vistoria
8 Área acima de 1500m² até 1750m² 5,5 Por Vistoria
9 Área acima de 1750m² até 2000m² 6 Por Vistoria
10 Área acima de 2000m² 7 Por Vistoria

ANEXO IX

TABELA -A Serviços Cemiteriais

ITEM ESPECIFICAÇÃO Unidade Medida Valor em UPF
1 (RECEITAS DE CEMITÉRIOS - TAXAS DE SERVIÇOS CEMITERIAIS OU BASES PARA TARIFAS, QUANDO SE TRATAR DE CONCESSÃO)
1.1 Serviço de Retirada de Entulho m2 0,20
1.2 Serviço de Demolição m2 0,02
1.3 Serviço de Isolamento de área em construção em cemitérios m2 0,60
1.4 Inumação (Sepultamento) Unid. 3,00
1.5 Exumação Após Decomposição Cadavérica Unid. 4,50
1.6 Exumação Antes da Decomposição Cadavérica (Somente em caso de solicitações policiais ou judiciais) Unid. 9,50
1.7 Análise de Projeto de Construção ou Reforma Tumular Unid. 1,40
1.8 Elaboração de Projeto de Engenharia para Construção ou Reforma Tumular Unid. 1,40
1.9 Cessão Onerosa de Espaço no Cemitério do Santo Antônio m2 14,00
1.10 Cessão Onerosa de Espaço no Cemitério dos Inocentes m2 42,00
1.11 Cessão Onerosa de Espaço em Cemitério Parque m2 7,00
1.12 Construção de Gaveta Adulta com Acabamento Interno de Reboco ou Chapisco e piso de concreto Unid. 7,00
1.13 Construção de Gaveta Infanto com Acabamento Interno de Reboco ou Chapisco e piso de concreto Unid. 5,00
1.14 Fornecimento de tampa para gaveta adulta de concreto ou material com resistência similar Unid. 1,70
1.15 Fornecimento de tampa para gaveta infanto de concreto ou material com resistência similar Unid. 1,20
1.16 Fornecimento de lápide/placa de identificação ou adorno para embelezamento de jazigo cm² 0,20
1.17 Manutenção de Jazigo (Limpeza Avulsa) para túmulo de até 2,5m² de área Unid. 0,56
1.18 Manutenção de Jazigo (Conservação Mensal - 04 serviços por semana) para túmulo de até 2,5m² de área Unid. 0,28
1.19 Construção ou reforma de Mausoléu de Granito/Ardósia m2 56,00
1.20 Construção ou Reforma de Mausoléu de Alvenaria com Reboco e Pintura m2 27,00
1.21 Construção ou reforma de Túmulo com revestimento em Porcelanato 60cmx60cm m2 3,00
1.22 Construção ou reforma de Túmulo ou Gaveta com Revestimento em Ardósia ou Granito m2 9,00
1.23 Serviço de Pintura de Gradis Unid. 4,00
1.24 Substituição ou Instalação de Telhado de Fibrocimento Unid. 4,00
1.25 Substituição ou Instalação de Telhado Colonial em PVC Unid. 8,00
1.26 Construção ou Reforma de Pilares e Vigas de Concreto Telhado de Cobertura Tumular com sapata de concreto Unid. 4,00
1.27 Construção ou Reforma de Pilares e Vigas de Madeira para Telhado de Cobertura Tumular com sapata de concreto Unid. 3,00
1.28 Serviço de Demolição de Túmulos Unid. 2,00