Lei Complementar nº 921 DE 29/11/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 nov 2021

Altera o caput do art. 11, o caput do art. 28 e o caput e os §§ 1º e 2º do art. 30 e inclui parágrafo único no art. 29, todos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 - que institui e disciplina o imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos -, e alterações posteriores, definindo que a estimativa fiscal de bens imóveis e a fiscalização do imposto competem à Administração Tributária e estipulando casos em que a Fiscalização da Fazenda Municipal terá de apresentar laudo que fundamente a reestimativa fiscal feita a partir de requerimento do contribuinte.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pela Administração Tributária

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 28 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 28. A estimativa fiscal de bens imóveis e a fiscalização do imposto compete, privativamente, à Administração Tributária

....." (NR)

Art. 3º Fica incluído parágrafo único no art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 29. .....

Parágrafo único. A Fiscalização da Receita Municipal emitirá parecer, fundamentado com base nos elementos previstos no § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, sobre os critérios adotados para a reestimativa fiscal nos casos em que a reestimativa ultrapassar em 20% (vinte por cento) o valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa." (NR)

Art. 4º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 30. Ao discordar da reestimativa fiscal, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso à Secretaria Municipal da Fazenda, juntando, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado que fundamente o valor que entende correto, e, no caso referido no parágrafo único do art. 29 desta Lei Complementar, impugnar o parecer fundamentado emitido pela Fiscalização da Receita Municipal.

§ 1º A Fiscalização da Receita Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a reestimativa fiscal, se não houver emitido no caso referido no parágrafo único do art. 29 desta Lei Complementar.

§ 2º O requerimento e o laudo de avaliação apresentados pelo contribuinte, juntamente com o parecer fundamentado referido no parágrafo único do art. 29 desta Lei Complementar e no § 1º deste artigo, serão encaminhadas ao Secretário da Fazenda Municipal para julgamento, que para tanto poderá determinar a realização de diligência fixando o prazo para apresentação de laudo de avaliação

....." (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.