Lei Complementar nº 92 DE 23/07/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 30 jul 2020

Institui o Aquiri Shopping no Município de Rio Branco, denomina Comerciantes Populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Rio Branco-Acre,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Fica instituído, no Município de Rio Branco, o Aquiri Shopping como centro comercial planejado e fechado, subdividido em lojas e quiosques, para atividades que se sujeitarão a obrigações, a serem determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, visando à administração do Aquiri Shopping.

§ 1º O Aquiri Shopping será destinado aos vendedores ambulantes, cadastrados e listados pelo Município de Rio Branco, que exerçam atividades de comércio e serviços.

§ 2º O Aquiri Shopping será administrado e mantido por pessoa jurídica de direito privado, pelo prazo de 6 (seis) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, mediante interesse da Administração Pública, com o objetivo de empregar normas relativas ao funcionamento e manutenção do prédio.

§ 3º A segmentação e distribuição espacial das lojas e quiosques serão feitas de acordo com critérios a serem determinados por meio de Decreto, levando-se em conta o projeto do prédio, a natureza da atividade e os critérios sociais.

§ 4º As atividades de comercialização de produtos e/ou de prestação de serviços, a serem desenvolvidas no Aquiri Shopping, serão definidas em regulamento específico do Poder Executivo.

Art. 3º Os vendedores ambulantes que exercem atividade de comércio na modalidade denominada camelôs, definida pelo § 3º, do art. 44, da Lei Municipal nº 2.273, de 22 de dezembro de 2017, e alterações posteriores, passam a ser denominados de Comerciantes Populares, devendo exercer atividade devidamente registrada como Microempreendedores Individuais - MEI, Empresas de Pequeno Porte - EPP ou Microempresas - ME.

§ 1º Os Comerciantes Populares de que trata o caput deste artigo, cadastrados pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN passarão a exercer suas atividades no Aquiri Shopping, dentro de prazos e condições estabelecidos por regulamento específico do Poder Executivo, desde que não estejam inadimplentes com o Município, exceto se a inadimplência for oriunda de estado de calamidade que atinja diretamente sua atividade, devidamente reconhecido pelo Município de Rio Branco.

§ 2º É vedada a concessão ou permissão de uso de espaços públicos com finalidade empresarial aos comerciantes populares que exerçam suas atividades no Aquiri Shopping.

§ 3º Os demais Comerciantes Populares, abrangidos por esta Lei, que não estejam contemplados pela atual quantidade de espaços disponibilizados no Aquiri Shopping, participarão de uma lista de espera a ser elaborada e acompanhada pela Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Econômico - SAFRA.

§ 4º Os critérios e definições aplicáveis ao parágrafo anterior serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

§ 5º Fica assegurada aos Comerciantes Populares, devidamente instalados no Aquiri Shopping, a eleição de representante para participar do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO II - DO USO E FUNCIONAMENTO DAS LOJAS E QUIOSQUES

Art. 4º O Aquiri Shopping funcionará mediante a locação de espaços, caracterizados por lojas e quiosques, conforme critérios a serem definidos em regulamento do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os Comerciantes Populares já cadastrados na Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN terão preferência na destinação dos espaços.

Art. 5º A forma de ocupação das lojas e quiosques do Aquiri Shopping, dar--se-á mediante contrato de locação, a ser firmado entre a concessionária, o comerciante popular e demais empreendimentos, constituindo-se em relação jurídica de natureza privada, regida, portanto, pelas normas especiais relativas á locação e aos preceitos constantes do Código Civil Brasileiro.

§ 1º O preço inicial da locação das lojas e quiosques do Aquiri Shopping será o estabelecido no contrato de concessão de uso, a ser firmado entre o Município de Rio Branco e a empresa concessionária, habilitada no processo de licitação.

§ 2º O preço da locação, de que trata o parágrafo anterior, a ser estabelecido em regulamento, atenderá aos critérios de localização da loja ou quiosque, de proximidade dos acessos de entrada/saída, do consumo de água e estrutura física da loja ou quiosque.

§ 3º O Município de Rio Branco não é garantidor, nem mesmo subsidiariamente, do valor do aluguel devido pelos comerciantes populares e demais empreendedores.

Art. 6º A ocupação das lojas e quiosques será outorgada mediante contrato de locação a ser firmado com a Concessionária, condicionada ao preenchimento dos requisitos e condições exigidos pela presente lei e sua regulamentação, mediante pagamento mensal do preço fixado em Decreto.

§ 1º O contrato de locação, a ser celebrado pela Concessionária, estará condicionado ao prévio controle e anuência do Município de Rio Branco, pois ficará a cargo deste a indicação dos comerciantes aptos a firmarem o contrato.

§ 2º Caso o Município de Rio Branco não indique outro comerciante habilitado, por ausência na lista de espera e/ou outro motivo impeditivo, poderá a Concessionária firmar contrato de locação com outros interessados, conforme seu critério.

§ 3º Somente será permitido o uso de uma loja ou quiosque por comerciante popular, sendo expressamente proibido possuir Concessão ou Permissão de Uso de espaços públicos municipais com finalidade empresarial.

CAPITULO III - DA CONCESSÃO DE USO

Art. 7º O Poder Público realizará Concessão de Uso de Bem Público, mediante outorga exclusiva a título oneroso, através de processo licitatório, na modalidade concorrência, para Pessoa Jurídica de Direito Privado exercer a administração, gestão e manutenção do Aquiri Shopping.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo será por prazo certo e determinado de 6 (seis) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, mediante interesse da Administração Pública.

Art. 8º A Concessionária, de que trata o parágrafo 2º, do artigo 2º, da presente lei, a quem incumbe todos os encargos financeiros, administrativos e normativos para o funcionamento do Aquiri Shopping, deverá observar as seguintes condições:

I - a Concessionária deverá, na forma prevista no seu estatuto, se responsabilizar, de maneira direta ou indireta (terceirização), pelos serviços de manutenção, limpeza, higienização dos banheiros, segurança e outros que garantam a preservação do prédio e o cumprimento das normas relativas à saúde pública;

II - a Concessionária disciplinará o uso das lojas e quiosques, das áreas de circulação do Aquiri Shopping, limpeza e segurança, assim como de qualquer benfeitoria útil ou necessária a ser realizada no local, observando, sempre, as normas e posturas municipais e o regulamento;

III - a Concessionária estabelecerá um valor a ser pago mensalmente pelos comerciantes, obedecendo à precificação estabelecida em Decreto.

IV - a Concessionária será responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do exercício da administração do Aquiri Shopping, não respondendo a Fazenda Pública Municipal por qualquer encargo;

V - a Concessionária fica obrigada a dar ciência do disposto neste artigo a todos que com ela contratar.

Art. 9º Deverá também a Concessionária:

I - cumprir todos os termos e condições estabelecidos pela presente Lei;

II - cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do Aquiri Shopping;

III - exercer a administração do Aquiri Shopping, no que se refere a sua manutenção, conservação do prédio, à vigilância, à moralidade e à segurança, bem como os serviços que interessam a todos os locatários;

IV - responder pelas despesas de custeio e de restauro do prédio;

V - responsabilizar-se pela segurança do prédio e pelas atividades de incentivo a vendas, marketing e publicidade;

VI - manter em perfeitas condições de uso as instalações hidráulicas e de energia elétrica e as instalações do projeto de segurança;

VII - cumprir as metas de gestão e manter os padrões de qualidade previamente estabelecidos em regulamento.

CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Somente os locatários dos espaços poderão exercer atividade econômica no Aquiri Shopping, ficando vedada a atividade de ambulantes naquele local.

Art. 11. Fica proibida a comercialização no Aquiri Shopping de mercadorias ilegais de qualquer natureza.

Parágrafo único. Constatada a prática da infração prevista neste artigo, ocorrerá a extinção do contrato de locação do espaço, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12. Fica proibido, no recinto do Aquiri Shopping, qualquer tipo de jogo, com exceção dos autorizados por Lei Federal.

Art. 13. Não será permitida a permanência de pessoas não autorizadas no Aquiri Shopping fora do horário de funcionamento e atendimento ao público, exceto para execução de serviços de limpeza, reparo e manutenção ou para realização de atividades autorizadas pela Concessionária.

Art. 14. O horário de funcionamento do Aquiri Shopping será definido em regulamento próprio.

Art. 15. Ficará estabelecido, como preço a ser pago pela locação de uso das lojas e quiosques do Aquiri Shopping, um valor a ser fixado por Decreto, tendo como base a localização da loja ou quiosque, a proximidade dos acessos de entrada/saída, o consumo de água e a estrutura física da loja ou quiosque.

§ 1º O atraso no pagamento do preço pelo uso acarretará o pagamento de multa, conforme disposições do Direito Privado.

§ 2º A correção do preço estabelecido como contraprestação pelo uso da loja ou quiosque será feita anualmente, de acordo com a variação do índice IGPM ou outro que vier a ser adotado por lei.

Art. 16. O Conselho Consultivo do Aquiri Shopping será criado por Lei Complementar.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo deverá emitir, anualmente, parecer de avaliação da gestão do Aquiri Shopping, devendo ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Econômico ? SAFRA, para ciência e adoção de eventuais providências.

Art. 17. Os contratos de Concessões de Uso de Espaços Públicos firmados anteriormente entre os comerciantes e o Município de Rio Branco, disciplinados pela Lei Municipal nº 1.817/2010, ficam automaticamente revogados após a inserção do comerciante no Aquiri Shopping.

Art. 18. Os demais ramos de atividades do comércio ambulante, que não conflitarem com o disposto nesta Lei, continuam regidos pela Lei Municipal nº 1.817, de 23 de setembro de 2010, e alterações posteriores, e por legislação específica.

Art. 19. Esta Lei Complementar será regulamentada em até 90 (noventa) dias, por decreto.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 23 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco