Lei Complementar nº 92 de 03/12/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Determina a obrigatoriedade dos Shopping Centers terem um Posto de Saúde Emergencial aparelhado para atendimento de seus funcionários e usuários.

Art. 1º Todo Shopping Center, Centro Comercial a ser construído na Cidade do Rio de Janeiro deverá ter em sua planta de construção uma sala destinada a implantação de um posto de saúde de atendimento emergencial para atender seus funcionários e usuários do estabelecimento.

Art. 2º Deverão compor este posto, de acordo com a classificação dos Shopping Centers estabelecido pela ABRASCE e pelo IBGE de acordo com a Área Bruta Locável - ABL, como descrito a seguir, os seguintes profissionais:

I - shopping com ABL até três mil metros quadrados: um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;

II - shopping com ABL entre três mil e nove mil metros quadrados: um enfermeiro e dois auxiliares de enfermagem;

III - shopping com ABL entre nove mil e vinte e sete mil metros quadrados: um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;

IV - shopping com ABL acima de vinte e sete mil metros quadrados: um cardiologista, um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem.

Art. 3º Este empreendimento comercial só terá licença para funcionamento quando o mesmo tiver o posto de saúde em plena condição de atendimento.

Parágrafo único. O funcionamento do posto de saúde se dará desde o acesso do público externo até o encerramento das atividades do shopping.

Art. 4º O posto de saúde deverá estar aparelhado no mínimo com: um desfibrilador, um aparelho de pressão, um aparelho de eletrocardiograma, um balão de oxigênio.

Art. 5º Os shopping centers já existentes terão um prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta lei para se adequarem à mesma.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários para o cumprimento desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008.

VEREADOR ALOISIO FREITAS

Presidente