Lei Complementar nº 918 DE 10/10/2022

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 out 2022

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 592, de 23 de dezembro de 2015, que instituiu o Programa de Parceria Público-Privada no âmbito da administração pública do Município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 592, de 23 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, elaborados pela iniciativa privada, que subsidiem a modelagem de parceria público-privada no âmbito da administração pública municipal, poderá ser solicitada pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada ou apresentada diretamente pela sociedade organizada e iniciativa privada por intermédio de Manifestação de Interesse Privado (MIP). (NR)

(.....)

Art. 29. As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar, na Secretaria-Executiva do CGP/PVH, requerimento de autorização para elaboração ou requerimento de análise de projeto, no qual constem as seguintes informações: (NR)

(.....)

III - Indicação da solicitação do CGP/PVH que baseou o requerimento ou denominação expressa de Manifestação de Interesse Privado (MIP); (NR)

IV - Quando se tratar de Solicitação do CGP/PVH (PMI), apresentar detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidas na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos. (NR)

(.....)

§ 2º Serão recebidos requerimentos de autorização que não tenham sido previamente solicitados pelo CGP/PVH, desde que tenham sido apresentados em conformidade com o regulamento específico para apresentação de Manifestação de Interesse Privado (MIP). (NR)

§ 3º A aprovação, rejeição ou aproveitamento da MIP pelo CGP/PVH não ensejam direito a qualquer ressarcimento a seus proponentes, sem prejuízo da possibilidade de consideração posterior de suas propostas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em eventual abertura subsequente de processo licitatório referente ao objeto da MIP. (AC)"

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito