Lei Complementar nº 917 DE 13/10/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 out 2021

Altera o caput do art. 3º e inclui inc. VIII no caput do art. 2º, incs. I a V no caput do art. 3 e § 2º no art. 8º, todos na Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012 - que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema -, e alterações posteriores, definindo o regime jurídico especial a animais domésticos de estimação, ampliando a legislação a ser aplicada para fins de proteção aos anim Altera o caput do art. 3º e inclui inc. VIII no caput do art. 2º, incs. I a V no caput do art. 3 e § 2º no art. 8º, todos na Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012 - que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema -, e alterações posteriores, definindo o regime jurídico especial a animais domésticos de estimação, ampliando a legislação a ser aplicada para fins de proteção aos animais e incluindo no rol de práticas consideradas como maus tratos aos animais as constatações da Resolução nº 1.236, de 26 de outubro 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.ais e incluindo no rol de práticas consideradas como maus tratos aos animais as constatações da Resolução nº 1.236, de 26 de outubro 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído inc. VIII no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 694 , de 21 de maio de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 2º.....

.....

VIII - regime jurídico especial para animais domésticos de estimação o instituído pelo art. 216 da Lei Estadual nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020, e alterações posteriores, que reconhece a natureza biológica e emocional destes como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente, possuindo natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput e ficam incluídos incs. I a V no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 694, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º Para fins de bem-estar, proteção e defesa dos animais, aplicar-se-á, além do disposto nesta Lei Complementar, as legislações federal e estadual, em especial:

I - a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e alterações posteriores;

II - a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores;

III - a Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017;

IV - a Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020; e

V - a Lei Estadual nº 15.363 , de 5 de novembro de 2019, e alterações posteriores." (NR)

Art. 3º Fica incluído § 2º no art. 8º da Lei Complementar nº 694, de 2012, e alterações posteriores, renomeando-se o parágrafo único para § 1º e mantendo sua redação atual, conforme segue:

"Art. 8º .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 2º Consideram-se também maus-tratos a animais as constatações relacionadas na Resolução nº 1.236, de 26 de outubro 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de outubro de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eleonora Braz Serralta, Procuradora-Geral, em exercício.