Lei Complementar nº 913 DE 02/08/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 ago 2016

Altera o art. 24 da Lei Complementar nº 766 , de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 24 da Lei Complementar nº 766 , de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Os estabelecimentos que já ocupam área pública prevista nesta Lei Complementar devem protocolizar pedido de regularização junto à Administração Regional do Plano Piloto até 30 de outubro de 2016.

Parágrafo único. Os procedimentos de fiscalização ficam suspensos após o protocolo de regularização de que trata o caput até a manifestação do Poder Público, desde que sejam observados os prazos para o cumprimento de exigências do respectivo processo de licenciamento.

Art. 2 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG