Lei Complementar nº 91 de 16/12/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 dez 2009

Institui a Declaração Mensal de Serviços - DMS - e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o documento fiscal denominado "Declaração Mensal de Serviços - DMS -", que deverá ser gerado e apresentado ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis em programa para computador instituído peta Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A DMS destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal.

Art. 2º São obrigadas à apresentação da DMS todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.

Parágrafo único. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil apresentarão DMS específica.

Art. 3º O cumprimento da obrigação acessória a que se refere esta Lei Complementar será elemento definitivo para constituição do crédito tributário e representará a confissão de dívida no período declarado, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário.

Art. 4º O não recolhimento do ISS declarado pelo contribuinte através da DMS implicará em notificação de lançamento feito pelo Fisco Municipal, excluindo-se a partir deste momento a denúncia espontânea, com acréscimo dos seguintes encargos:

I - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 dias ao vencimento;

II - atualização monetária, com base em índices oficiais, devida a partir do dia seguinte em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a estes acrescidas para todos os efeitos legais;

III - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devidamente atualizado;

§ 1º Ao contribuinte que, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência da notificação referida no caput deste artigo, efetuar o recolhimento do valor devido, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da multa.

§ 2º O crédito tributário não recolhido no prazo estabelecido no parágrafo anterior será imediatamente inscrito em Dívida Ativa.

Art. 5º No caso de pedido de baixa no cadastro municipal de contribuintes, fica o sujeito passivo obrigado a entregar a DMS referente aos períodos ainda não declarados até a data do pedido, como condição para a análise do pleito.

Art. 6º Sempre que se tornar necessário, o Secretário Municipal de Finanças aprovará novas versões do Programa DMS, que serão elaboradas e disponibilizadas pela SEFIN por meio eletrônico.

Art. 7º A entrega da DMS de forma inexata, incompleta ou com informações inverídicas, bem como a falta de transmissão ou da apresentação desta nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, sujeitará o contribuinte a condição de INAPTO perante o cadastro municipal.

Art. 8º O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará o alcance e cronograma da apresentação da DMS, definindo quando e quais pessoas prestadoras de serviços ou tomadoras de serviços de terceiros, inclusive na condição de substituto ou responsável tributário estarão obrigadas a apresentá-la, de forma a permitir uma implantação progressiva.

Art. 9º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças a regulamentação da apresentação dos dados eletrônicos contidos na DMS.

Art. 10. Os procedimentos para retificação da Declaração mensal Eletrônica de Serviços - DMS - serão tratados quando da regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 16 de dezembro de 2009. 189º da Independência. 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município